DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIEZI DE SOUZA BRUM contra decisão proferida pelo Tribunal … — AREsp AREsp 3205002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIEZI DE SOUZA BRUM contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o agravante pleiteou indulto natalino, com base no Decreto n.
- 12.338/2024, quanto à condenação por tráfico privilegiado, tendo o indeferimento sido mantido sob o fundamento de que, havendo concurso com crime impeditivo (corrupção de menores), exige-se o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo, nos termos do art.
- 7º, parágrafo único, do referido decreto (fls.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELIEZI DE SOUZA BRUM contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0809377-02.2025.8.22.0000.
Consta dos autos que o agravante pleiteou indulto natalino, com base no Decreto n. 12.338/2024, quanto à condenação por tráfico privilegiado, tendo o indeferimento sido mantido sob o fundamento de que, havendo concurso com crime impeditivo (corrupção de menores), exige-se o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do referido decreto (fls. 46-57).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou violação do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024, sustentando que os requisitos objetivos devem ser aferidos pelo somatório das penas até 25/12/2024, sem exigência de cumprimento individualizado por guia, e requereu a concessão do indulto da pena corporal e de multa (fls. 65-72).
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre com arrimo na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 90-83)
No presente agravo, a parte recorrente sustenta a inaplicabilidade do referido óbice.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo argumentando que a pretensão recursal destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior (fls. 121-124).
É o relatório. Decido.
A decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial foi assentada na orientação de que a controvérsia estava solucionada em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a vedação de processamento pela divergência quando o acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte.
Em hipóteses como a presente, o conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e suficiente dos fundamentos que embasaram a negativa de seguimento do apelo extremo, não bastando a mera reiteração das razões do próprio recurso especial ou a devolução genérica do mérito.
No caso, a negativa de seguimento amparou-se na conclusão de que, à luz do decreto presidencial de regência, a concessão de indulto, em cenário de concurso entre crime impeditivo e não impeditivo, está condicionada ao prévio cumprimento de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo, entendimento que, segundo consignado, está em consonância com a orientação desta Corte Superior. Tal razão, de natureza jurídica e direta, foi o suporte do não encaminhamento do especial, com remissão a
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).
4. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025).
5. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.963.901/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.