ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3205008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03573.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e manter a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, admitindo-se apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese recursal à luz do princípio da dialeticidade, esclarecendo que o recorrente não realizou cotejo analítico apto a afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 283/STF.
5. A superação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração técnica de que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, e não reexame do conjunto fático-probatório. O afastamento da Súmula n. 282/STF pressupõe indicação analítica dos trechos do acórdão recorrido em que houve efetivo debate acerca dos dispositivos federais apontados como violados. A incidência da Súmula n. 283/STF decorre da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos suficientes para manutenção da decisão recorrida.
6. Alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares não satisfazem o dever processual de impugnação específica exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR NERES SANTANA contra acórdão (fls.
[trecho intermediário suprimido]
em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023, grifamos).
a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024, grifamos).
Os embargos declaratórios não se prestam a substituir o recurso adequado nem a provocar inovação decisória pela via dos efeitos modificativos sem a demonstração de vício inserto nas hipóteses legais.
Por fim, não se identifica erro material ou obscuridade na redação do acórdão, cujo dispositivo é claro ao manter o não conhecimento do agravo regimental.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.