DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3205018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ILE CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
- Danos estruturais no imóvel do autor decorrentes de construção de conjunto habitacional vizinho.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206969/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771., 08826.09045.09098., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ILE CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 433, e-STJ):
Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Danos estruturais no imóvel do autor decorrentes de construção de conjunto habitacional vizinho. Sentença de procedência. Preliminar de incompetência suscitada em apelação, com pedido de declínio de competência para a Justiça Federal. Matéria passível de ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Não se trata de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, uma vez que a construtora ré era a responsável direta pela execução das obras. Preliminar rejeitada. Precedentes do TJRJ. Responsabilidade da construtora, executora da obra, pelos danos causados ao imóvel do autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 606-617, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 109, I, da CF e 112 do CPC.
Sustenta, em síntese: atuação da CEF como gestora de política pública habitacional, com deveres de acompanhamento e fiscalização da obra e consequente legitimidade passiva por vícios construtivos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 503-506, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 508-520, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 525-534, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 552-555, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente aponta ofensa aos art. 112 do CPC, sustentado que a atuação da Caixa Econômica Federal se deu como gestora de política pública habitacional, com deveres de acompanhamento e fiscalização da obra e consequente legitimidade passiva por vícios construtivos.
O Tribunal de origem ao afastar a legitimidade passiva do agente financeiro, assim concluiu (fls. 438-439, e-STJ):
No mérito, aduz a apelante não possuir responsabilidade pelos danos ocorridos no imóvel do autor, sustentando que a responsabilidade por eventuais vícios de construção de imóvel financiado e destinado à população de baixa renda, no âmbito do programa "Minha Casa, Minha vida", é da Caixa Econômica Federal.
Frise-se que não há qualquer insurgência da apelante em relação aos danos suportados pelo autor, reconhecidos na sentença recorrida, cingindo-se a controvérsia, tão somente, à responsabilidade da
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. (..) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206969/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.