DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 3205037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE GOIAS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- 201/203): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
Resultado indicado
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12483.12505., 08826.09148.10671., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE GOIAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 201/203):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. OMISSÃO ESTATAL NA DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em substituição processual, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, visando à disponibilização de vaga em leito cirúrgico de ortopedia e traumatologia para paciente idosa com fratura na coluna vertebral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Saber se subsiste o interesse de agir na presente demanda, diante da alegação do ente estatal de que a substituída teria optado por tratamento ambulatorial, o que afastaria a necessidade de intervenção judicial; (ii) saber se a paciente possui direito líquido e certo à realização do procedimento cirúrgico indicado por equipe médica especializada, diante da omissão do ente estadual em fornecer o tratamento prescrito; e (iii) saber se na hipótese de inexistência de vaga em unidade pública, é cabível a determinação de realização do procedimento na rede privada, com custeio pelo ente público e ressarcimento nos moldes do Tema nº 1.033 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de ausência superveniente de interesse de agir não prospera, porquanto o Estado não comprovou a realização do procedimento cirúrgico, limitando-se a apresentar tela sistêmica, sem respaldo técnico, indicando suposta opção por tratamento ambulatorial.
4. Restou demonstrada, por prova documental pré-constituída, a necessidade de tratamento cirúrgico, prescrito por equipe médica, diante do quadro clínico grave da paciente, com fratura traumática da vértebra T12 e compressão medular.
5. A ausência de disponibilização de leito pelo ente estatal, mesmo diante da gravidade e urgência do caso, caracteriza omissão administrativa inconstitucional e afronta ao direito à saúde.
6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal admite o custeio do tratamento na rede privada, quando ausente vaga na rede pública, com ressarcimento conforme a Tabela SUS, nos termos do Tema nº 1.033/STF.
7. A multa diária foi afastada, diante do seu caráter excepcional, podendo ser reapreciada em
[trecho intermediário suprimido]
que, na fase de cumprimento de sentença, poderá o impetrante, caso necessário, formular novamente este pedido.
O Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e certo da parte, substituída processualmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, ao tratamento médico imediato, considerando as provas coligidas aos autos.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.