DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA — AREsp AREsp 3205040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO PRESCRITO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 164):
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO PRESCRITO. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação de operadora de saúde contra sentença que determinou o custeio do medicamento Venetoclax a beneficiário com leucemia mieloide aguda e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, além de honorários de 10% sobre a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) cabimento de indenização por dano moral pela negativa de medicamento; (ii) possibilidade de redução dos honorários por alegado reconhecimento parcial do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito é abusiva (Lei nº 9.656/98) e gera dano moral in re ipsa. Mantém-se indenização de R$ 10.000,00 por razoabilidade. Art. 90, § 4º, do CPC não se aplica sem reconhecimento integral do pedido. Honorários majorados para 15% sobre a condenação (art. 85, § 11, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Negativa indevida de medicamento antineoplásico prescrito gera dano moral in re ipsa. O art. 90, § 4º, do CPC exige reconhecimento integral do pedido. Honorários são majorados em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 10, VI, e 12, I, "c" e II, "g"; CPC, arts. 85, § 11, e 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 993.876/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 18.12.2007; TJSP, Apelação Cível 1010984-65.2024.8.26.0008, Rel. Mônica de Carvalho, j. 07.05.2025.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 211-214).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
Sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto a pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, argumentando que não houve efetiva negativa de cobertura, mas mera desorganização interna e falha na comunicação, sem interrupção do tratamento, e que o fornecimento do medicamento ocorreu dentro do prazo regulatório de 21 dias úteis estipulado para a quimioterapia.
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.