DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO ALBERTO CONSTÂNCIA contra inadmis… — AREsp AREsp 3205049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO ALBERTO CONSTÂNCIA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 420): ACIDENTE DO TRABALHO - JOGADOR DE FUTEBOL - MALES ORTOPÉDICOS NO MEMBRO INFERIOR DIREITO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DO TRABALHO - CARREIRA DE JOGADOR DE FUTEBOL QUE NATURALMENTE SE ENCERRA ENTRE OS 30 E 40 ANOS DE IDADE, COMO É O CASO DO AUTOR, QUE DECLINOU O FUTEBOL PELO DECURSO DO TEMPO, E NÃO EM FUNÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS ENQUANTO ESTEVE EM ATIVIDADE - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO.
- Preliminar rejeitada e, no mérito, reexame necessário e apelo autárquico providos para julgar improcedente a ação.
- Houve oposição de embargos declaratórios pela parte agravante (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO ALBERTO CONSTÂNCIA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 420):
ACIDENTE DO TRABALHO - JOGADOR DE FUTEBOL - MALES ORTOPÉDICOS NO MEMBRO INFERIOR DIREITO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DO TRABALHO - CARREIRA DE JOGADOR DE FUTEBOL QUE NATURALMENTE SE ENCERRA ENTRE OS 30 E 40 ANOS DE IDADE, COMO É O CASO DO AUTOR, QUE DECLINOU O FUTEBOL PELO DECURSO DO TEMPO, E NÃO EM FUNÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS ENQUANTO ESTEVE EM ATIVIDADE - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO.
Preliminar rejeitada e, no mérito, reexame necessário e apelo autárquico providos para julgar improcedente a ação.
Houve oposição de embargos declaratórios pela parte agravante (fls. 433-438), os quais foram rejeitados, conforme ementa assim sumariada (fl. 441):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO - EMBARGOS REJEITADOS.
Em seu recurso especial de fls. 452-469, a parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não enfrentou os seguintes pontos (fl. 461):
(i) a atividade do e. Tribunal de Justiça do Paraná estava limitada à determinação deste e. Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp nº 1.757.570/PR, (ii) o fundamento aplicado pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná para afastar o interesse de agir para o pleito de exibição de documentos não foi objeto da contestação da Recorrida - argumento devidamente ventilado no recurso de Apelação e (iii) até o momento não há prova de que a Recorrida tenha respondido ao requerimento, inclusive para informar que o prazo indicado pela Recorrente para o fornecimento dos documentos era exíguo.
Elenca, ainda, questões atinentes aos fatos alegados e aos requisitos do benefício previdenciário pretendido.
Aduz ofensa ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando a desconformidade do acórdão com as provas dos autos, defendendo ter provado o fato constitutivo de seu direito.
O Tribunal de origem, às fls. 477-480, em parte, negou seguimento ao recurso especial, e, na parcela restante, não o admitiu, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MISTA PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NA PARCELA EM QUE O APELO ESPECIAL FOI INADMITIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.