DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAURA MOREIRA DE BASTOS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3205058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAURA MOREIRA DE BASTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05953.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LAURA MOREIRA DE BASTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. BAIXA DO REGISTRO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA FÍSICA DO BEM. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos art. 370 do CPC e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal, em razão de se tratar de meio probatório essencial e insuscetível de substituição para esclarecer a dinâmica dos fatos. Argumenta:
A negativa da produção de prova testemunhal, sem fundamentação adequada e sem análise concreta da sua relevância, configura manifesta omissão no julgado e implica cerceamento de defesa, em afronta direta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
..
No entanto, tal fundamentação é manifestamente insuficiente diante do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de decidir motivadamente acerca da pertinência, necessidade e utilidade da prova requerida, sendo vedado o indeferimento genérico ou arbitrário.
No presente caso, a prova testemunhal requerida pela Recorrente é não apenas pertinente, como também essencial à elucidação da dinâmica dos fatos alegados, especialmente no que se refere à ausência de culpa pela perda do bem, sendo impossível sua substituição por prova documental ou pericial.
A decisão que indefere tal prova, sem a devida análise do contexto fático específico, configura cerceamento de defesa e afronta direta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como à norma contida no art. 370 do CPC.
..
O indeferimento imotivado da produção de prova oral, notadamente em contexto de controvérsia fática sobre a posse e o destino do bem, configura flagrante cerceamento de defesa, em afronta ao art. 370 do CPC (fls. 339-341).
Quanto à terceira controvérsia, interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Argumenta:
Conforme entendimento consolidado do Superior
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.