DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de autorizar os impetran… — AREsp AREsp 3205067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de autorizar os impetrantes a utilizarem o incentivo fiscal concedido pela Lei n.
- 6.321/1976, sem a limitação imposta pelos Decretos ns.
- 78.676/1976, 05/1991, 349/1991 e 9.580/2018, bem como afastar a Instrução Normativa RFB n.
- O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais ao fundamento de que " os mencionados Decretos e Instrução Normativa, ao estabelecerem limitações não previstas legalmente, desbordaram das disposições da Lei n.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de autorizar os impetrantes a utilizarem o incentivo fiscal concedido pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.05986.05987., 00014.05986.05990.05994., 00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de autorizar os impetrantes a utilizarem o incentivo fiscal concedido pela Lei n. 6.321/1976, sem a limitação imposta pelos Decretos ns. 78.676/1976, 05/1991, 349/1991 e 9.580/2018, bem como afastar a Instrução Normativa RFB n. 267/2002.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais ao fundamento de que " os mencionados Decretos e Instrução Normativa, ao estabelecerem limitações não previstas legalmente, desbordaram das disposições da Lei n. 6.321/76, eis que inobservados os limites do poder regulamentar, sendo inquestionável a violação ao princípio da legalidade" (fl. 539).
Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso dos impetrantes, bem como deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional para afastar a possibilidade da restituição administrativa e determinar que a lei a ser aplicada na compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas. O acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NORMAS INFRALEGAIS. ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
1. O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi instituído pela Lei nº 6.321/1976, como incentivo às pessoas jurídicas para deduzirem do lucro tributável as despesas realizadas com a alimentação dos trabalhadores.
2. Normas infralegais extrapolaram a função regulamentar e criaram limites à aplicação do benefício que não foram disciplinados na lei, em nítida afronta ao princípio da legalidade.
3. Quanto ao momento de incidência dos benefícios fiscais, o STJ já definiu que, primeiramente, há a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda.
4. A dedução em dobro das despesas se dá sobre o lucro tributável, mas a limitação da dobra, conforme os artigos 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/1997, obedece ao limite de 4% do imposto de renda devido.
5. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). Quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido (RE 582.461/SP - Tema 214). Somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa. A lei que regula a compensação tributária é a
[trecho intermediário suprimido]
gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). Em reforço: (AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.801.706/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.