DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Renan Coelho da Silva contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3205079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Renan Coelho da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- 254): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE SURPRESA - OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA - CONTRADITÓRIO RESPEITADO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INAPLICABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- Não há que se falar em nulidade da sentença quando o juízo de origem oportuniza às partes manifestação sobre os fundamentos que embasaram a extinção do feito, inexistindo decisão surpresa ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
- Nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é válida a sentença que expõe de forma clara e precisa os fundamentos que a embasam, não sendo exigível resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes.
Resultado indicado
O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo [trecho intermediário suprimido] no tocante à tese de preclusão pro judicato, o acórdão registrou que a questão da inexistência de título executivo não havia sido analisada anteriormente, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, razão pela qual não se aplicaria a preclusão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Renan Coelho da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 254):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE SURPRESA - OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA - CONTRADITÓRIO RESPEITADO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INAPLICABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Não há que se falar em nulidade da sentença quando o juízo de origem oportuniza às partes manifestação sobre os fundamentos que embasaram a extinção do feito, inexistindo decisão surpresa ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é válida a sentença que expõe de forma clara e precisa os fundamentos que a embasam, não sendo exigível resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes. A extinção da execução por inexistência de título executivo, reconhecida em ação conexa já transitada em julgado, implica a perda superveniente do interesse de agir nos embargos de terceiro, por ausência de utilidade do provimento jurisdicional. A alegação de preclusão pro judicato não se sustenta diante da natureza de ordem pública da matéria.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 9º, 10, 505 do CPC; e ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Alega a existência de nulidade por decisão surpresa, pois o recorrente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sem prévia intimação para se manifestar sobre os fundamentos que levariam à extinção do processo sem julgamento do mérito, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC.
Defende a incidência da preclusão pro judicato quanto ao reconhecimento da prescrição do título executivo, o que afastaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Requer suspensão deste processo até julgamento definitivo do processo principal nº 0019567-71.2014.8.13.0395, com base no art. 313, V, "a", do CPC, por prejudicialidade reconhecida na origem.
Contrarrazões apresentadas às fls. 267-269, pugnando pela manutenção do acórdão .
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Cuida-se na origem de embargos de terceiro ajuizados por Rodrigo Werner Silva em face de Renan Coelho da Silva requerendo a suspensão da execução e desconstituição da penhora sobre fração ideal de área comum em condomínio.
O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo
[trecho intermediário suprimido]
no tocante à tese de preclusão pro judicato, o acórdão registrou que a questão da inexistência de título executivo não havia sido analisada anteriormente, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, razão pela qual não se aplicaria a preclusão.
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à perda superveniente do interesse de agir e à inaplicabilidade da preclusão pro judicato, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Códig o de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.