DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que obs… — AREsp AREsp 3205098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da operadora de plano de saúde, reduzindo o valor da indenização por danos morais e limitando o reembolso das despesas realizadas fora da rede credenciada aos valores previstos em apólice.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489., 00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.003-1.004):
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da operadora de plano de saúde, reduzindo o valor da indenização por danos morais e limitando o reembolso das despesas realizadas fora da rede credenciada aos valores previstos em apólice. 2. A agravante sustenta que o tratamento requerido (Estimulação Magnética Transcraniana - EMT) não integra o rol da ANS, alegando ausência de cobertura contratual obrigatória e risco de instabilidade econômico-financeira para a operadora.
II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde é obrigado a custear tratamento fora do rol da ANS, quando há prescrição médica e respaldo científico; e (ii) saber se é legítima a limitação do reembolso das despesas fora da rede credenciada aos valores previstos na apólice.
III. Razões de decidir 4. O rol da ANS é exemplificativo, conforme jurisprudência pacificada do STJ, sendo admissível a cobertura de tratamentos fora dele desde que haja recomendação médica e respaldo técnico-científico. 5. A Estimulação Magnética Transcraniana é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como procedimento válido, havendo nos autos recomendação médica específica. 6. A negativa de cobertura caracteriza dano moral, por representar agravamento do sofrimento do paciente. Contudo, o valor da indenização fixado inicialmente foi reduzido, em atenção à proporcionalidade. 7. O reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada deve observar os limites contratuais estipulados na apólice, conforme jurisprudência do STJ. 8. Inexistência de argumentos novos no agravo interno que infirmem os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O plano de saúde pode ser compelido a custear tratamento não constante do rol da ANS, desde que haja prescrição médica e comprovação científica da eficácia. 2. O reembolso de despesas fora da rede credenciada deve observar os limites estabelecidos na apólice contratual."
[trecho intermediário suprimido]
sobre a mesma questão:
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.