DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CELESTINO BENJAMIN CERATTI, desafiando decisão da Vice-Presidê… — AREsp AREsp 3205100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CELESTINO BENJAMIN CERATTI, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls.
- 228/230), que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, bem como que o mesmo vício impediria a análise do feito quanto a divergência jurisprudencial apontada.
- Sustenta a agravante, em resumo, a denecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos porquanto " a controvérsia .. não reside na existência das provas, mas na conclusão jurídica adotada pelo Tribunal de origem ao considerá-las insuficientes para fins de reconhecimento do direito à isenção" (fl.
- Reedita, ainda, as razões de mérito do especial apelo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05917., 00014.05913.05915., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por CELESTINO BENJAMIN CERATTI, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 228/230), que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, bem como que o mesmo vício impediria a análise do feito quanto a divergência jurisprudencial apontada.
Sustenta a agravante, em resumo, a denecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos porquanto " a controvérsia .. não reside na existência das provas, mas na conclusão jurídica adotada pelo Tribunal de origem ao considerá-las insuficientes para fins de reconhecimento do direito à isenção" (fl. 235). Reedita, ainda, as razões de mérito do especial apelo.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte ag ravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber: incidência do óbice da Súmula 7/STJ .
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ, bem como furtou-se à impugnação quanto à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.