DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO DO… — AREsp AREsp 3205102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO DO BRASIL S.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- DISCUSSÃO SOBRE DESFALQUES E FALHAS NA GESTÃO DE CONTAS DO PASEP.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10163., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO DO BRASIL S. A. insurgia-se, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 104):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISCUSSÃO SOBRE DESFALQUES E FALHAS NA GESTÃO DE CONTAS DO PASEP. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento. A controvérsia gira em torno da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, da competência da Justiça comum e da ocorrência de prescrição em ação de indenização por danos materiais relacionados ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder pela gestão dos valores do PASEP; (ii) determinar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; (iii) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no Tema 1.150, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para ações que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques.
4. A Lei Complementar nº 08/70 atribui ao Banco do Brasil S/A a administração dos valores depositados no PASEP, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo, o que firma a competência da Justiça Estadual.
5. O prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, conforme artigo 205 do Código Civil, contados do momento em que o titular comprova a ciência do dano, não havendo nos autos prova de que essa ciência tenha ocorrido em 1984.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para ações que discutem desfalques e falhas na gestão de contas do PASEP. 2. A competência para julgar essas ações é da Justiça Estadual, diante da ausência de interesse jurídico da União. 3. O prazo prescricional para essas demandas é decenal, contado da ciência comprovada do dano."
Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil foram rejeitados (fls. 127-138).
Nas razões do recurso especial (fls. 146-171), o recorrente aponta, inicialmente, violação ao artigo 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar questões relevantes suscitadas em embargos de declaração, especialmente quanto
[trecho intermediário suprimido]
3/10/2024.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE VISA APURAR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.150/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 205 DO CC. PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 927, III, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.