DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e OUTRO à… — AREsp AREsp 3205115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CRIMINAL.
- CRIMES DE FALSA IDENTIDADE E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART.
- PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06173.06177.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FALSA IDENTIDADE E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 E 307, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE MENOR GRAVIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 477, § 2º, I, do CPC, no que concerne à necessidade de anulação da homologação do laudo pericial e de determinação de esclarecimentos periciais, em razão de impugnação tempestiva com divergências relevantes sobre o salário de participação e pedido de memória de cálculo não atendido (fls. 82-83), trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, ao manter a homologação do laudo pericial, afastou a necessidade de manifestação do perito sobre as divergências apontadas pela parte Recorrente, sob o argumento de que as impugnações apresentadas seriam mera repetição de questionamentos já respondidos e que não haveria vício ou erro técnico capaz de comprometer a validade da prova. Com a devida vênia, tal entendimento viola diretamente o art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, que dispõe: .. (fl. 82).
No caso, a Recorrente apresentou impugnação tempestiva ao laudo pericial, apontando divergências relevantes em relação aos valores utilizados para cálculo do salário de participação e requerendo que o perito prestasse esclarecimentos e apresentasse memória de cálculo detalhada (fl. 83).
Ao contrário do que dito no acórdão recorrido, a impugnação apresentada não é idêntica a anterior, o que pode ser verificado em uma simples análise de cada uma delas: Além disso, se a divergência se manteve, cabia ao Magistrado determinar a intimação do Perito para esclarecê-la, conforme estabelece o art. 477, § 2º, inciso I, do CPC, já transcrito anteriormente (fl. 83).
Assim sendo, existindo divergência apontada pelos ora Recorrentes, a intimação do Perito para prestar esclarecimentos era obrigação legal, motivo pelo qual, como não foi feita, há flagrante violação ao art. 477, § 2º, inciso I, do CPC (fl. 84).
Ao homologar o laudo sem determinar tais esclarecimentos, o acórdão recorrido suprimiu direito processual da Recorrente, incorrendo em cerceamento de defesa e violando o art. 477, § 2º, I, do CPC (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.