DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAIANE APARECIDA SEVERIANO DE OLIVEIRA e … — AREsp AREsp 3205127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAIANE APARECIDA SEVERIANO DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026.
- Ação: anulatória c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por BENEDITO CARLOS DE MORAES, em desfavor de CARLOS AUGUSTO PEREIRA RIOS.
- Os agravantes - patronos do autor da ação -, por sua vez, promoveram cumprimento de sentença para fins de recebimento dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento em seu favor.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07694.07715., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAIANE APARECIDA SEVERIANO DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 8/4/2026.
Ação: anulatória c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por BENEDITO CARLOS DE MORAES, em desfavor de CARLOS AUGUSTO PEREIRA RIOS.
Os agravantes - patronos do autor da ação -, por sua vez, promoveram cumprimento de sentença para fins de recebimento dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento em seu favor.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de preferência do crédito de honorários sucumbenciais e determinou que os valores expropriados fossem levantados de forma proporcional e concomitante por ambos os credores (advogados e cliente).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por DAIANE APARECIDA SEVERIANO DE OLIVEIRA, REGIS GALVAO LIMA REBELLO e VALDELI DO NASCIMENTO, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO DO CLIENTE REPRESENTADO - INEXISTÊNCIA - ACESSORIEDADE. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente" (REsp n. 1.890.615/SP e AgInt no AREsp n. 23.669/PR) (e-STJ fl. 1652).
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 14, e 99, § 5º, do CPC; e 23 e 24 da Lei 8.906/1994. Afirma que os honorários sucumbenciais têm natureza alimentar e privilégios equivalentes aos créditos trabalhistas, impondo pagamento preferencial. Aduz que os honorários pertencem ao advogado, com autonomia executiva e titularidade própria, não se subordinando ao crédito do cliente. Argumenta que o preparo recursal é exigível quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários, evidenciando a autonomia da verba.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação anulatória c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.