DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual IVETE LO… — AREsp AREsp 3205171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual IVETE LOURDES SAUER se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
- DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO FEITO.
- 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "ITEM II" DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE Nº 1.366.243-SC (TEMA 1.234 DO STF).
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual IVETE LOURDES SAUER se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 929/930):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
1. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO FEITO. MANTIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "ITEM II" DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE Nº 1.366.243-SC (TEMA 1.234 DO STF). CONFORME A ORIENTAÇÃO FIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PELAS PRESTAÇÕES DE SAÚDE, IMPOSTA PELO ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL DETÊM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ADEMAIS, NO CASO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS, O "ITEM II" DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE Nº 1.366.243-SC (TEMA 1.234 DO STF) DETERMINA QUE, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA QUESTÃO, AS AÇÕES DEVEM SER PROCESSADAS E JULGADAS PELO JUÍZO, ESTADUAL OU FEDERAL, AO QUAL FORAM DIRECIONADAS PELO CIDADÃO, SENDO VEDADA A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU A DETERMINAÇÃO DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
2. O ALTO CUSTO DO TRATAMENTO NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, O DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS DE ASSEGURAREM AO DIREITO À SAÚDE.
3. CONSOANTE O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº. 1.657.156/RJ - SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.036), A CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: (I) COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO EXPEDIDO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, DA IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, ASSIM COMO DA INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS; (II) INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO; (III) EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA DO MEDICAMENTO. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU A INEFICÁCIA DA UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO NIVOLUMABE DE FORMA ISOLADA COMO INDICA A NOTA TÉCNICA QUE SERIA ADEQUADO E EFETIVO PARA SEU TRATAMENTO.
4. NAS AÇÕES JUDICIAIS CUJO OBJETO É O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU SERVIÇOS MÉDICOS, O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVE SER FIXADA
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.