DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUNIO ALVES LEAL e PEDRO DIAS DA SILVA JUNIOR contra decisão… — AREsp AREsp 3205178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUNIO ALVES LEAL e PEDRO DIAS DA SILVA JUNIOR contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que os recorrentes foram absolvidos da conduta descrita no art.
- 180, caput, do Código Penal, nos termos do art.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para reformar a sentença e condenar os réus como incursos do art.
Resultado indicado
Ordem concedida para o fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base nas buscas pessoal e veicular, bem como todas as demais que dela decorreram e, por conseguinte, determinar o trancamento do processo. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JUNIO ALVES LEAL e PEDRO DIAS DA SILVA JUNIOR contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que os recorrentes foram absolvidos da conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para reformar a sentença e condenar os réus como incursos do art. 180, caput, do CP, à pena de 1 ano e 10 dias-multa, em regime aberto, substituída a pena de liberdade por multa no valor de 1 salário-mínimo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 493-494):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. VALIDADE DAS PROVAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu os apelados da imputação do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A denúncia narra que os apelados adquiriram aparelhos celulares que sabiam ser produtos de furto e roubo. O recurso busca a reforma da sentença para condenar os apelados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares foi lícita, configurando justa causa para a apreensão dos aparelhos celulares; e (ii) saber se as provas colhidas são suficientes para a condenação dos apelados pelo crime de receptação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é legítima e independe de mandado quando amparada em fundada suspeita, com base em elementos concretos, de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos.
4. No caso concreto, a abordagem policial foi motivada por ocorrência de dano envolvendo veículo, além de os apelados terem antecedentes criminais e não portarem documentos pessoais. Os depoimentos dos policiais militares, coerentes e revestidos de fé pública, confirmaram a presença de justa causa para a abordagem e busca.
5. Em crimes de receptação, a apreensão do objeto de origem criminosa na posse do acusado inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a licitude da aquisição ou o justificado desconhecimento da origem ilícita. Os apelados não apresentaram justificativa plausível sobre a origem dos bens.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. O recurso é provido.
No recurso especial (e-STJ fls. 503-511), a defesa aponta, em síntese,
[trecho intermediário suprimido]
de corpo de delito para a realização das buscas pessoal e veicular, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que conduz ao trancamento do processo.
7. Ordem concedida para o fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base nas buscas pessoal e veicular, bem como todas as demais que dela decorreram e, por conseguinte, determinar o trancamento do processo.
(HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilicitude da prova obtida, bem como de todas as provas dela derivadas, em razão da violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Por conseguinte, impõe-se o restabelecimento da sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.