DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por H — AREsp AREsp 3205191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a reelaboração dos cálculos pela contadoria, ante erro identificado no valor da última parcela considerada.
- A agravante sustenta excesso de execução no valor de R$65.372,74, por entender que os cálculos periciais não observaram os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, especialmente quanto à restituição das parcelas pagas e dedução de valores relativos à taxa de administração.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por H. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls. 103-104):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a reelaboração dos cálculos pela contadoria, ante erro identificado no valor da última parcela considerada. A agravante sustenta excesso de execução no valor de R$65.372,74, por entender que os cálculos periciais não observaram os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, especialmente quanto à restituição das parcelas pagas e dedução de valores relativos à taxa de administração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve excesso de execução em desacordo com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado; (ii) verificar se os valores pagos pela agravante foram corretamente considerados nos cálculos apresentados pela contadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada reconhece erro material apenas quanto ao valor da última parcela considerada nos cálculos, motivo pelo qual determinou a sua substituição e a readequação dos valores pela contadoria judicial, mantendo os demais parâmetros da decisão de primeiro grau, pois em conformidade com a sentença transitada em julgado.
4. O valor das parcelas a serem restituídas foi apurado com base nos documentos constantes dos autos, portanto, é correta a dedução de 19% a título de taxa de administração, conforme previsto contratualmente, com posterior aplicação de correção monetária e juros moratórios.
5. A alegação da agravante de que valores distintos deveriam compor a taxa de administração (R$4.285,15, por exemplo) foi afastada, tendo em vista que a soma dos valores por ela indicados não coincide com o valor efetivamente pago e que o percentual de 19% está em conformidade com a cláusula contratual.
6. O suposto excesso de execução depende de nova apuração após a correção do valor da parcela e não é possível reconhecê-lo neste momento processual.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada por ausência de caráter protelatório ou abusivo na interposição do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
a remessa dos autos à contadoria para esclarecer dúvidas do Juízo sobre a conformidade dos cálculos apresentados com o título em execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Tendo o Tribunal de origem afastado a alegação de excesso de execução concluindo que os cálculos realizados pela contadoria estão corretos e atendem ao título executivo judicial, a revisão das premissas adotadas pelo exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.