DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gabriel da Silva Pinto, contra ato atribuído ao… — MS MS 32052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gabriel da Silva Pinto, contra ato atribuído ao Ministro dos Direitos Humanos, objetivando compelir a autoridade impetrada a proferir decisão no processo administrativo de pensão especial por hanseníase (Lei n.
- 20250808888654, no prazo de 15 dias, em razão de mora administrativa.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais - fl.
- Alega, em síntese, que foi protocolado, em 08/09/2025, requerimento administrativo de Pensão Especial (Lei n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100.14765., 09985.09997.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gabriel da Silva Pinto, contra ato atribuído ao Ministro dos Direitos Humanos, objetivando compelir a autoridade impetrada a proferir decisão no processo administrativo de pensão especial por hanseníase (Lei n. 11.520/2007), protocolado sob o n. 20250808888654, no prazo de 15 dias, em razão de mora administrativa. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais - fl. 4).
Alega, em síntese, que foi protocolado, em 08/09/2025, requerimento administrativo de Pensão Especial (Lei n. 11.520/2007) em favor do impetrante, vítima de isolamento compulsório/separação parental decorrente da hanseníase, permanecendo o processo, meses após, sem decisão e com o status "Em Análise".
Sustenta a ilegalidade da mora administrativa, sob o fundamento de que a Administração Pública Federal deve decidir em 30 dias, prorrogáveis por mais 30, nos termos do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, prazo já superado em quádruplo.
Invoca a natureza alimentar do benefício e sua condição de idoso para demonstrar o periculum in mora, e aponta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a demora excessiva na análise de benefícios indenizatórios/alimentares configura ilegalidade.
Aponta como ato coator a omissão ilegal consubstanciada na demora excessiva, sem qualquer movimentação efetiva ou decisão, do processo administrativo de pensão especial, mantido com o status "Em Análise".
Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas a determinar que a autoridade impetrada profira decisão no processo administrativo n. 20250808888654 no prazo de 15 dias.
No mérito, requer a concessão da segurança para confirmar a liminar e impor o dever de decidir, nos exatos termos do pedido liminar.
A gratuidade de justiça foi deferida às fl. 31.
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 48-63 apontando, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, dada a inviabilidade de satisfação imediata da pretensão do Impetrante, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Argumenta, em síntese, que:
12. Na mesma esteira da ausência de direito líquido e certo, cumpre observar que a pretensão de obtenção da tutela judicial no sentido de determinar a realização imediata do julgamento administrativo desconsidera o contexto de requerimentos administrativos da reparação prevista na Lei nº 11.520/2007, regulamentada pelo Decreto nº 12.312/2024.
13. Ao recepcionar a intimação para prestar informações, o Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação da SNDPD emitiu a Nota Técnica n. 3/2026/CGCIA/SNDPD/MDHC, da qual se destaca o
[trecho intermediário suprimido]
administrativas. Entre os anos de 2007 e julho de 2024, o órgão processou um total de 12.535 (doze mil quinhentos e trinta e cinco) requerimentos. Contudo, sob a égide do Decreto n. 12.312/2024, verificou-se que apenas no exercício de 2025 foram protocolados 11.938 (onze mil novecentos e trinta e oito) novos pedidos (fl. 56).
Ou seja, o volume de protocolos em um único ano equivale a quase 95% de todo o passivo acumulado nos 17 anos anteriores, evidenciando que a dilação temporal observada, quando sopesada à luz do princípio da razoabilidade e das limitações operacionais do órgão, não transborda os limites do tolerável, inexistindo omissão ilegal que autorize a concessão da tutela mandamental.
Destarte, ausente o pressuposto da ilegalidade ou do abuso de poder, impõe-se a denegação da segurança pleiteada.
Ante o exposto, denego a segurança
Custas ex lege. Sem honorários, nos termos da Súmula n. 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.