DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO RENATO BOLNER LOPES à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3205202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO RENATO BOLNER LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- MENSAGEM COM IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME ENVIADAS POR APLICATIVO.
- 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos morais sofridos em decorrência de ter sido acusado pelo demandado, em mensagem enviada em aplicativo, de furto, além de ter sido ameaçado e ofendido quando compareceu ao local de trabalho do réu para esclarecer o fato, julgada parcialmente procedente na origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.12937., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO RENATO BOLNER LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGEM COM IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME ENVIADAS POR APLICATIVO. MENSAGEM PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos morais sofridos em decorrência de ter sido acusado pelo demandado, em mensagem enviada em aplicativo, de furto, além de ter sido ameaçado e ofendido quando compareceu ao local de trabalho do réu para esclarecer o fato, julgada parcialmente procedente na origem.
2 ) Considerando que o réu é aposentado pelo INSS e percebe mensalmente pouco mais de R$ 4.500,00 (evento 60, COMP2), faz jus à gratuidade de justiça.
3) A obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito. O artigo 927 do Código Civil refere expressamente que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No mesmo sentido, o artigo 186 do precitado Diploma Legal menciona que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
4) In casu, restou incontroverso nos autos que o réu enviou ao autor uma mensagem o acusando de furto de dinheiro, ou seja, o réu atribuiu ao autor a prática de um crime (furto), o que evidencia a prática de um ato ilícito por parte do demandado, qual seja, a calúnia.
5) Entretanto, o autor não demonstrou que a mensagem recebida teve o potencial de violar seus direitos de personalidade, notadamente honra, dignidade e imagem.
6) Não caracteriza dano moral indenizável o envio de mensagens ofensivas em âmbito privado, sem comprovação de divulgação pública ou de efetivo abalo aos direitos de personalidade da parte. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de situação que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, causando efetivo sofrimento, humilhação ou vexame.
APELAÇÃO PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa no âmbito da responsabilidade civil por calúnia, em razão de estar incontroversa a falsa imputação
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.