DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO SÉRGIO ALMEIDA DIAS contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3205205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO SÉRGIO ALMEIDA DIAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o que, em regra, inviabiliza a interposição de agravo de instrumento.
- Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, "O rol do art.
- 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08938.08942.10735.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO SÉRGIO ALMEIDA DIAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 426):
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO O NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DECISÃO NÃO INSERIDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TAXATIVIDADE MITIGADA - TEMA 988 DO STJ - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o que, em regra, inviabiliza a interposição de agravo de instrumento. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Inexistindo urgência que justifique a imediata reanálise da decisão que indeferiu a prova pericial, uma vez que a questão poderá ser devolvida ao Tribunal em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, não se aplica a tese da taxatividade mitigada. A decisão agravada, ao manter o não conhecimento do agravo de instrumento, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pátria, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou cerceamento de defesa. Agravo interno conhecido e não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 370, 917, §§ 3º e 4º, 1.009, § 1º, e 1.015, V, do Código de Processo Civil; e o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Aponta ofensa ao art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, em interpretação conforme o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a decisão que indeferiu a perícia contábil em embargos à execução apresenta urgência decorrente da inutilidade de apreciação apenas em apelação, razão pela qual o agravo de instrumento deveria ser conhecido, afastando a conclusão do Tribunal de origem que aplicou indevidamente o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
Alega violação do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, afirmando que o indeferimento da perícia inviabiliza o cumprimento do ônus de indicar o valor correto com demonstrativo discriminado e
[trecho intermediário suprimido]
agravo de instrumento, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
10. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.
IV. Dispositivo
11. Recurso não conhecido.
(AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Incide, assim, a Súmula 83 do STJ.
Ademais, em que pesem as alegações do agravante, derruir o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de urgência a justificar o cabimento do agravo de instrumento na hipótese demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.