DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VANESSA VAZ DE OLI… — AREsp AREsp 3205220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VANESSA VAZ DE OLIVEIRA E ENIO EDUARDO PEREIRA DA SILVA, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 236): "AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE CONTRATUAL - FATO INCONTROVERSO - INFRAÇÃO CONTRATUAL - RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RETOMADA DA POSSE DO BEM - MULTA PENAL DEVIDA.
- O imóvel locado exclusivamente para fins comerciais não pode servir de residência à sócia da pessoa jurídica.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VANESSA VAZ DE OLIVEIRA E ENIO EDUARDO PEREIRA DA SILVA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 236):
"AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE CONTRATUAL - FATO INCONTROVERSO - INFRAÇÃO CONTRATUAL - RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RETOMADA DA POSSE DO BEM - MULTA PENAL DEVIDA. O imóvel locado exclusivamente para fins comerciais não pode servir de residência à sócia da pessoa jurídica. O reconhecimento de utilização como residência da unidade imobiliária locada para fins comerciais constituiu infração contratual que conduz à resolução do negócio jurídico, com a retomada do bem pelo locador e pagamento, pelo locatário, da multa penal avençada."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação à legislação federal.
Sustenta que:
(i) Houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não apreciou a tese central sobre a incidência da Resolução CFMV 1.138/2016 na interpretação do contrato, apesar de provocação específica em embargos de declaração.
(ii) Houve indevida conclusão de desvio de finalidade, porque a permanência da responsável no imóvel constitui exigência normativa para o funcionamento de "pet hotel", devendo a cláusula de "uso exclusivamente comercial" ser interpretada conforme a finalidade econômica do negócio.
(iii) Houve afronta aos deveres de lealdade e cooperação contratuais, pois a permanência no imóvel é ato instrumental ao cumprimento da atividade empresarial, não caracterizando uso residencial, o que afasta despejo e multa contratual.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 301-313).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
[trecho intermediário suprimido]
demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fáticoprobatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.037.936/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022, g.n.)
Com essas considerações, conclui-se que o presente recurso especial não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.