ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3205227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais em que a parte autora pleiteou o pagamento de aluguéis pelo atraso na entrega do imóvel e o ressarcimento dos juros de obra.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais em que a parte autora pleiteou o pagamento de aluguéis pelo atraso na entrega do imóvel e o ressarcimento dos juros de obra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o "termo de reserva" foi superado por novação contratual no instrumento definitivo, nos termos do art. 360, I, do Código Civil; (ii) saber se a escassez de mão de obra e de insumos se deu em razão de caso fortuito/força maior (pandemia); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula n. 5 do STJ obsta a tese de novação e a prevalência do instrumento definitivo sobre o termo de reserva, pois demanda interpretação de cláusulas contratuais.
5. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame das conclusões fáticas sobre a mora, a marcha da obra, a escassez de insumos e mão de obra e a quantificação dos lucros cessantes.
6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a Súmula n. 5 do STJ incide sobre a matéria veiculada pela alínea a, impedindo a análise do recurso pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial que busca reavaliar a interpretação de cláusulas contratuais, inclusive quanto à novação. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório sobre mora, andamento da obra e escassez de insumos. 3. A incidência de súmulas quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360, I, e 393; CPC, arts. 85, § 11, e 374, I; CDC, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto
[trecho intermediário suprimido]
com base em elementos fáticos da marcha da obra, das datas de entrega, da escassez de insumos e mão de obra. Rever tais conclusões demandaria reexame de prova, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Divergência jurisprudencial
A parte recorrente afirma dissídio ao indicar julgados do STJ e do TJMG sobre pandemia como força maior.
A incidência do óbice da Súmula n. 5 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.