DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e JOSE CE… — AREsp AREsp 3205231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com a devida vênia, a decisão embargada incorre em contradição, omissão e evidente erro material ao concluir pela intempestividade do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a parte recorrente teria sido intimada da decisão agravada em 07/01/2026, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo recursal.
- Entretanto, tal premissa não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
- Isso porque a efetiva publicação/intimação da decisão recorrida ocorreu apenas em 21/01/2026, conforme expressamente certificado no ID nº 80245193, conforme já oportunamente demonstrado pelas embargantes quando intimadas a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.07681.09580.09587., 01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A à decisão de fls. 703/704, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com a devida vênia, a decisão embargada incorre em contradição, omissão e evidente erro material ao concluir pela intempestividade do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a parte recorrente teria sido intimada da decisão agravada em 07/01/2026, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo recursal.
Entretanto, tal premissa não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Isso porque a efetiva publicação/intimação da decisão recorrida ocorreu apenas em 21/01/2026, conforme expressamente certificado no ID nº 80245193, conforme já oportunamente demonstrado pelas embargantes quando intimadas a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
A decisão embargada, contudo, deixou de apreciar o teor da certidão de publicação, limitando-se a afirmar genericamente que "a parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou".
Todavia, a parte embargante comprovou precisamente o contrário. Conforme demonstrado, os dias compreendidos entre 07 e 20 de janeiro estavam submetidos à suspensão dos prazos processuais, nos termos da Portaria Conjunta nº 120/2019, razão pela qual a publicação da decisão somente foi efetivada em 21/01/2026.
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A decisão embargada incorre, portanto, em manifesta contradição ao presumir a ocorrência da intimação em 07/01/2026, quando há certidão expressa atestando que a publicação ocorreu apenas em 21/01/2026.
Em outras palavras, ainda que fosse juridicamente possível a realização de atos processuais durante o período de suspensão previsto no art.
220 do CPC, o fato é que, no caso concreto, a intimação não ocorreu em 07/01/2026, mas somente em 21/01/2026, conforme certificado nos autos pelo próprio Tribunal de origem. Desse modo, o prazo recursal teve início apenas em 22/01/2026, primeiro dia útil subsequente à publicação.
Realizando-se a correta contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis, verifica-se que o termo final ocorreu em 11/02/2026, exatamente a data em que o Agravo em Recurso Especial foi interposto (fls. 711/712).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.