DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JESSICA DA SILVA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3205239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JESSICA DA SILVA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA AUTORA.
- IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JESSICA DA SILVA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA VIABILIZAR A INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA NO LOCAL. MEDIDA IRREVERSÍVEL E DE ELEVADO CUSTO, COM RISCO DE PERPETUAÇÃO DO PARCELAMENTO CLANDESTINO, COMPROMETENDO O DESENVOLVIMENTO URBANO E O MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 22 da Lei n. 8.078/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito ao fornecimento de energia elétrica ao imóvel da recorrente, em razão da existência de rede e ligações na vizinhança e da recusa fundada na irregularidade do loteamento, trazendo a seguinte argumentação:
Consoante aos esclarecimentos trazidos acima se tem que a decisão do E. TJSP afrontou a Lei Federal, lei 8.078/1990, notadamente em seu artigo 22.
Senão vejamos:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A lei é categórica e dispõe expressamente que a concessionária de serviço público deve fornecer ao consumidor serviços adequados, eficientes, seguros e essenciais, sendo, portanto, obrigação da Recorrida o fornecimento de energia elétrica.
Desta feita, é direito da Recorrente ter acesso a energia elétrica em seu imóvel, independentemente da regularidade do empreendimento.
Já há rede elétrica e energia disponível nos imóveis vizinhos, conforme restou comprovado pela diligência do oficial de justiça, e a decisão do Tribunal a quo contraria frontalmente o artigo de lei.
Dito isto, o Tribunal a quo negou vigência a lei federal, pois indeferiu a ligação de energia elétrica no imóvel, mesmo está sendo direito da Recorrente, como demonstrado.
Por derradeiro, através do presente restou comprovado que o Tribunal a quo
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.