DECISÃO Cuida-se de agravo de KAIQUE AUGUSTO RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3205246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de KAIQUE AUGUSTO RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, §2º-A, inciso I (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), e no artigo 157, § 3º c. c artigo 14, inciso II (tentativa de latrocínio), ambos do Código Penal, na forma do artigo 70, in fine, do mesmo Diploma Legal, à pena de 13 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 19 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de KAIQUE AUGUSTO RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502730-17.2023.8.26.0126.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º-A, inciso I (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), e no artigo 157, § 3º c. c artigo 14, inciso II (tentativa de latrocínio), ambos do Código Penal, na forma do artigo 70, in fine, do mesmo Diploma Legal, à pena de 13 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 19 dias-multa (fls. 141/142).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 218). O acórdão ficou assim ementado:
"LATROCÍNIO TENTADO e ROUBO QUALIFICADO - Desclassificação do latrocínio tentado para o crime de roubo simples. Descabimento. A tentativa de latrocínio se caracteriza pela intenção homicida manifestada pelo uso de arma de fogo contra a vítima. Condenação pelos delitos de rigor. PENAS - A confissão do réu foi parcial e não espontânea, não justificando atenuante. REGIME PRISIONAL - Inicial fechado mantido - pena superior a oito anos. Recurso desprovido." (fl. 206)
Em sede de recurso especial (fls. 227/234), a defesa apontou violação aos artigos 33, § 2º, alínea "b"; e 70, ambos do CP, porque o TJ manteve a dosimetria da sentença, aplicando indevidamente a regra do concurso formal impróprio entre os crimes de roubo majorado e tentativa de latrocínio, desconsiderando que os fatos ocorreram em um único contexto, evidenciando unidade de desígnio na subtração dos bens.
Requer a aplicação do concurso formal próprio entre os crimes em exame, bem como a readequação do regime para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 240/245).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão do recorrente envolve mero reexame de provas (fls. 246/247).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 253/258).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 263/267).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 288/290).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso
[trecho intermediário suprimido]
necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial" (Súmula 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.299.942/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
Nesse passo, tendo o TJSP decidido que os dois delitos praticados pelo agravante no mesmo contexto fático (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e tentativa de latrocínio) envolveram desígnios autônomos, imperioso reconhecer que a alteração de tal conclusão demandaria, necessariamente, revolvimento fático-probatório, encontrando óbice na precitada Súmula 7 desta Corte Cidadã.
Mantida, assim, a pena estabelecida no acórdão recorrido, considero prejudicado o pedido de readequação do regime para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.