DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RENATO CEZAR DIAS contra decisão que inad… — AREsp AREsp 3205284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RENATO CEZAR DIAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: reparação de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada pelo agravante, em face de RAINER & MARTINS LTDA e outro, na qual requer o ressarcimento dos valores de manutenção do veículo e a compensação por danos morais em razão de vício oculto e omissão de informação sobre uso anterior em atividade de mineração.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar os agravados ao pagamento de danos materiais de R$ 41.776,26 (quarenta e um mil setecentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos); ii) condenar os agravados à compensação por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
- Inexistindo elementos para desconstituir presunção relativa da declaração firmada pelo apelado, não há razão para revogar de plano benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo de origem.
Resultado indicado
Inexistindo elementos para desconstituir presunção relativa da declaração firmada pelo apelado, não há razão para revogar de plano benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RENATO CEZAR DIAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: reparação de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada pelo agravante, em face de RAINER & MARTINS LTDA e outro, na qual requer o ressarcimento dos valores de manutenção do veículo e a compensação por danos morais em razão de vício oculto e omissão de informação sobre uso anterior em atividade de mineração.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar os agravados ao pagamento de danos materiais de R$ 41.776,26 (quarenta e um mil setecentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos); ii) condenar os agravados à compensação por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - REVOGAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO - AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - PRAZO DECADENCIAL NÃO APLICÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DA PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR. Inexistindo elementos para desconstituir presunção relativa da declaração firmada pelo apelado, não há razão para revogar de plano benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo de origem. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Quando a pretensão é de natureza indenizatória, concernente a vício do veículo, não há incidência do prazo decadencial, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC à pretensão de reparação pelos danos sofridos, sendo o termo inicial da prescrição é a data em que a parte tem ciência do evento danoso, conforme teoria da actio nata est. O vício redibitório é conceituado como o defeito oculto incidente na coisa objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou lhe prejudica sensivelmente o valor. Os requisitos para a verificação dos vícios redibitórios são: a) os defeitos devem ser ocultos; b) devem ser desconhecidos do adquirente; c) somente se leva em conta o já existentes ao tempo da alienação e que perdurem até o momento da reclamação; d) somente os defeitos que prejudicam a utilidade da coisa, tornando-a inapta para suas finalidades ou
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 12 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.