DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WANDA BORSETI DE CASTRO GOMES à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3205288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WANDA BORSETI DE CASTRO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO.
- DECURSO DO PRAZO SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA DO PATRIMÔNIO DA PARTE EXECUTADA.
- APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA CONSUMAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WANDA BORSETI DE CASTRO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA DO PATRIMÔNIO DA PARTE EXECUTADA. MERA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. INSUFICIENTE PARA INTERROMPER O PRAZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA CONSUMAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À PARTE EXECUTADA E SUSPENSO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À HIPÓTESE SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 4. NÃO BASTA A MERA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL OU A FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PENHORA PARA INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; É NECESSÁRIO QUE HAJA CONSTRIÇÃO EFETIVA, CONFORME DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 568. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC, no que concerne ao afastamento da prescrição intercorrente, em razão de ter diligenciado continuamente na busca de bens e na efetivação de penhora, inexistindo inércia, trazendo a seguinte argumentação:
Com a devida vênia, o v. acórdão violou os artigos 921, § 4º, e 924, V, do CPC, porquanto extinguiu o feito pela suposta ocorrência de prescrição apesar de ter ficado claro que a credora não foi inerte, não sendo possível se falar em prescrição intercorrente.
Como pode ser observado no v. acórdão, a recorrente peticionou no processo buscando o patrimônio da ré: .. (fls. 660).
Como visto, o processo foi movimentado dentro do prazo. Ela requereu a penhora de bens em 16/08/2019 (fl. 661).
Já no dia 15/12/2023 demonstrou a ocorrência de fraude a execução e fraude contra credores praticada pela devedora que alienou o imóvel que lhe pertence para os filhos. A credora demonstrou
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.