DECISÃO Cuida-se de agravo de FRANCISCO EPAMINONDAS ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3205294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FRANCISCO EPAMINONDAS ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu os recursos especiais interpostos com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, tipificado no art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal - CP, à pena de 9 anos, 4 meses e 21 dias-multa, em regime inicial fechado, na sentença (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FRANCISCO EPAMINONDAS ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu os recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5003918-08.2020.8.24.0025.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal - CP, à pena de 9 anos, 4 meses e 21 dias-multa, em regime inicial fechado, na sentença (fls. 213/216).
Em sede de apelação, a condenação foi mantida, com ajuste da dosimetria para as penas definitivas de 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, no mínimo legal, mediante decote dos maus antecedentes e manutenção das causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (fls. 286/292).
O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §§2º, II E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
TESE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE EM SEDE DE RECURSO. ASSUNTO NÃO DISCUTIDO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ELENCO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. IMAGENS OBTIDAS A PARTIR DAS CÂMERAS DE VIDEOMONITORAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS DA ATIVIDADE ILÍCITA. CONJUNTO PROBANTE ROBUSTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AFASTADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR ANTECEDENTES. ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO DOS AUTOS. ACRÉSCIMO INDEVIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DECOTADA. REPRIMENDA AJUSTADA.
TERCEIRA FASE. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELOS AGENTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E EXAME DE LAUDO PERICIAL DO ARTEFATO, QUANDO OUTROS MEIOS DE PROVA ATESTAM SEU EFETIVO EMPREGO NA PRÁTICA DELITUOSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE."(fl. 293)
Em sede de recurso especial (fls. 296/309), a defesa apontou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 4/4/2018).
5. Acerca do pedido de aplicação do princípio da insignificância, o acórdão salientou que, "quanto à primeira imputação, o valor dos tributos federais não recolhidos (II e IPI) totaliza o montante de R$ 21.353,37 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), conforme Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos no Evento 6 - DOC, p. 12, do Inquérito Policial. Então, como visto, a conduta denunciada extrapola o limite de R$ 20.000,000 de tributos iludidos, patamar fixado pela Portaria do Ministério da Fazenda". Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.069.664/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025, grifo nosso)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.