DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSCAR BOTTEGA e GILMAR BOTTEGA contra de… — AREsp AREsp 3205309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSCAR BOTTEGA e GILMAR BOTTEGA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- ILEGITIMIDADE DO AVALISTA PARA ALEGAR NULIDADE DA GARANTIA.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial no valor de R$83.747,01, corrigido pelo IGP-M, com juros de mora de 12% ao ano a contar do ajuizamento da ação.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSCAR BOTTEGA e GILMAR BOTTEGA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL PRESTADO SEM OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE DO AVALISTA PARA ALEGAR NULIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 14.905/2024. APELO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial no valor de R$83.747,01, corrigido pelo IGP-M, com juros de mora de 12% ao ano a contar do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência de outorga uxória invalida o aval prestado; (ii) estabelecer se houve prática de agiotagem ou juros abusivos na constituição da dívida; (iii) determinar os índices de correção monetária e o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis;
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. A nulidade do aval prestado sem outorga uxória constitui nulidade relativa, cuja decretação depende de pedido da parte prejudicada (cônjuge ou herdeiros), nos termos do art. 1.650 do Código Civil, de modo que não pode ser pleiteada pelo próprio avalista. Assim, inexiste legitimidade do recorrente para arguir a nulidade, vedando-se o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
3.2. Inexistindo pedido de inversão do ônus da prova, cabia aos embargantes comprovarem a alegação de abusividade no negócio que originou a nota promissória, o que não ocorreu, não sendo possível reconhecer a prática de agiotagem ou cobrança de juros excessivos.
3.3. Quanto aos consectários da condenação: (i) considerando a data de prolação da sentença, a correção monetária deve observar o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil e art. 406, do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024; e (ii) os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, considerando que a nota promissória não continha data de vencimento.
IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 1.650; CPC, art. 489, IV; Lei 14.905/2024; Provimento 014/2022 da CGJ-TJ/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Além disso, esta Corte Superior é assente no sentido de que a exigência da outorga conjugal não pode ser estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, que possuem regramento próprio (AgInt no AREsp n. 1.914.339/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Q UARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.