DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda., desafiando dec… — AREsp AREsp 3205314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte agravante sustenta, em resumo, que: (i) o Tribunal de origem incorreu em usurpação de competência; (ii) "o r. decisum menciona que o Recurso Especial da Agravante não poderá ser admitido p ela alegação de dissídio jurisprudencial, sem analisar propriamente, a admissibilidade do apelo especial com relação à divergência de interpretação da legislação federal entre o E.
- TRF2, à luz do artigo 105, III, V da CF" (fl.
- 1.258) e (iii) "o Apelo Especial demonstrou que o v. acórdão ao concluir pela incompetência da Justiça Federal para julgamento do writ constitucional sob o entendimento de que cabe ao juízo trabalhista a execução decorrente da condenação que proferir, violou os artigos 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91 e 150, §4º, 142, 156, V e 173,1 do CTN" (fl.
- Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06060., 00014.06031.06048.06060., 00014.05986.05987.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda., desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Vice-Presidência, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender, que: (I) não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia; (II) a controvérsia sobre a incompetência da Justiça do Trabalho foi decidida com fundamentos de índole constitucional, insuscetíveis de exame em recurso especial; (III) as teses deduzidas estão em desconformidade com a jurisprudência do STJ acerca da constituição, por ato de ofício do juízo trabalhista, do crédito tributário decorrente de reclamatória; e (IV) resta prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, porque afastadas as teses pela alínea a do art. 105, III, da CF. (fls. 1.246/1.252).
A parte agravante sustenta, em resumo, que: (i) o Tribunal de origem incorreu em usurpação de competência; (ii) "o r. decisum menciona que o Recurso Especial da Agravante não poderá ser admitido p ela alegação de dissídio jurisprudencial, sem analisar propriamente, a admissibilidade do apelo especial com relação à divergência de interpretação da legislação federal entre o E. TRF3 e o E. TRF2, à luz do artigo 105, III, V da CF" (fl. 1.258) e (iii) "o Apelo Especial demonstrou que o v. acórdão ao concluir pela incompetência da Justiça Federal para julgamento do writ constitucional sob o entendimento de que cabe ao juízo trabalhista a execução decorrente da condenação que proferir, violou os artigos 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91 e 150, §4º, 142, 156, V e 173,1 do CTN" (fl. 1.266).
Recurso extraordinário interposto às fls. 1.200/1.217.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.433/1.441).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Anote-se, de início, não assistir razão à parte agravante ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: RCDESP no AREsp 211.716/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.424.298/MG, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
estão em desconformidade com a jurisprudência do STJ acerca da constituição, por ato de ofício do juízo trabalhista, do crédito tributário decorrente de reclamatória.
Assim, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.396.520/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/9/2019.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.