DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IPIAU à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3205334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IPIAU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10662.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IPIAU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EXONERAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 635/STF. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (LRF). IRRELEVÂNCIA FRENTE A DIREITO SUBJETIVO. TEMA 1075/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC (fl. 164).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 21 e 22 da Lei Complementar n. 101/2000, e requer seja reconhecido como indevido o pagamento requerido pela parte adversa e seus reflexos em demais verbas, porquanto "foi comprovado que não pode o gestor conferir benesse, fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da Lei, pois conceder benefício pecuniário, sem lastro em fundamentação fática, equivale ao cometimento de improbidade administrativa e de lesão de ordem pública" (fl. 163). Argumenta ainda:
O fato é que o acórdão deixou de considerar o que estabelecem os artigos 21 e 22 da LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, na medida em que responsabiliza o Município por pagamentos à servidora que extrapolam os limites da lei e ferem a própria Constituição Federal e os princípios da razoabilidade, da indisponibilidade, da supremacia do interesse público e da impessoalidade, que devem sempre nortear a atuação da Administração Pública.
Isto porque, visando manter o equilíbrio fiscal, a Constituição Republicana Federativa do Brasil - CRFB dispôs, em seu artigo 163, que lei complementar disporá sobre finanças públicas, ao tempo em que regulamenta em seu art. 169 que as despesas públicas não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Ocorre que, apesar da previsão constitucional, a lei complementar ainda não havia sido criada, e a falta de controle das contas públicas estava cada vez mais exagerada, quando, em muitos casos, a despesa com pessoal chegava a passar da própria receita corrente líquida anual.
Neste sentido, foi sancionada a Lei complementar nº 101, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.