DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRO BENICIO COSTA DE MATOS contra dec… — AREsp AREsp 3205335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRO BENICIO COSTA DE MATOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.07681.09580.04839.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRO BENICIO COSTA DE MATOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 950):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Ação anulatória de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra a construtora, sob a alegação de que, após a celebração do contrato de financiamento habitacional com quitação plena outorgada pela ré, foi compelido a assinar termo de confissão de dívida referente a valores remanescentes da entrada do imóvel, o que entende configurar cobrança indevida e causa de anulação do pacto e reparação civil.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da validade do termo de confissão de dívida firmado após a contratação do financiamento pelo programa habitacional do governo federal, com destaque para a alegação de coação, inexistência de obrigação e contrariedade à legislação aplicável ao programa Minha Casa Minha Vida.
III - RAZÕES DE DECIDIR O termo de confissão de dívida é título executivo extrajudicial dotado de presunção de liquidez e exigibilidade (art. 784, III, CPC), regularmente subscrito por duas testemunhas e fiador, sem demonstração de vício de consentimento. A assinatura do contrato de financiamento não elide a obrigação de pagamento de valores eventualmente não abrangidos pela avença bancária, desde que previamente pactuados. O autor não comprovou qualquer ilegalidade na cobrança, tampouco coação, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). O termo impugnado decorre de saldo remanescente não quitado e reconhecido expressamente. Inviável, ainda, a pretendida revisão contratual com base em alegações genéricas ou desamparadas de elementos probatórios. Ausente também demonstração de fato ensejador de abalo moral, dado o exercício regular de direito pela parte ré, sendo indevida a pretendida indenização.
IV - DISPOSITIVO Recurso desprovido.
DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS - Código Civil, artigos 104, 151, 171, 178, 317 e 478. - Lei n.º 11.977/2009 (Programa Minha Casa Minha Vida). JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA - TJRS, Apelação Cível n.º
[trecho intermediário suprimido]
do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa.
4. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
(AREsp n. 3.101.269/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.