DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CEBRAZ-EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA — AREsp AREsp 3205353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CEBRAZ-EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CEBRAZ-EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 203):
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO FORMULADA POR INTERESSADO DURANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE NÃO FOI RESPEITADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DA ARREMATAÇÃO, E QUE NEM HOUVE INTIMAÇÃO VÁLIDA DOS COPROPRIETÁRIOS DO LOTE E USUFRUTUÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA REFERENTE À CITAÇÃO DE COPROPRIETÁRIOS, POIS A MATÉRIA JÁ FOI DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR À AGRAVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA ORDEM DE PREFERÊNCIA HAVIDA, TENDO EM CONTA A DESISTÊNCIA DE MELHOR COLOCADO. LEILOEIRO QUE TEM FÉ PÚBLICA, NADA HAVENDO DE INDICATIVO A MACULAR SUA ATUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 279-283 e 250-254).
A parte recorrente alega violação dos arts. 889 do CPC, 895, § 8º, incisos I e II, do CPC, do art. 31 do Provimento n. 375/2016 do Conselho Superior da Magistratura e do art. 26 da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Sustenta ofensa ao art. 895, § 8º, do CPC, afirmando que, havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, deveria prevalecer a mais vantajosa, isto é, a de maior valor, o que não ocorreu no caso, porque o lance homologado foi o 16º na ordem de classificação, existindo dois usuários anteriores com seis lances superiores.
Aponta violação do art. 889 do CPC, do art. 31 do Provimento n. 375/2016 do Conselho Superior da Magistratura e do art. 26 da Resolução n. 236/2016 do CNJ, argumentando que, diante da desistência do primeiro colocado, o leiloeiro deveria comprovar que comunicou os lances imediatamente anteriores, respeitando a ordem de classificação, submetendo-os à apreciação judicial, o que não foi demonstrado nos autos.
Argumenta que o Auto de Arrematação de 13/11/2024 declarou BOSSI & SIQUEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. vencedora com pagamento parcelado de R$ 800.229,30 (R$ 288.082,55 à vista e R$ 512.146,75 em 25 parcelas), porém o "histórico de lances" revelaria que os usuários "C4" e "RO" ofertaram lances anteriores e superiores, sem prova de que foram contatados na ordem de preferência após a desistência do primeiro colocado, e que o lance vencedor considerado foi inferior ao
[trecho intermediário suprimido]
como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ação declaratória de nulidade de leilão judicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.220.658/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.