DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3205359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- APLICAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTADORAS FEDERAIS NA AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTADORAS FEDERAIS NA AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inobservância do ônus da prova do fato constitutivo relativo ao adicional de insalubridade, em razão de não terem sido juntados legislação municipal e documentos que comprovem o direito, trazendo a seguinte argumentação:
Observa-se claramente nos autos, que a autora/recorrida não demonstrou no presente processo que faz jus ao direito pretendido, na medida em que não anexou aos autos cópia da legislação municipal que verse sobre o suposto direito da parte autora em receber referida verba, além disso, também não juntou nenhum documento que prevê expressamente o direito dos servidores públicos municipais ao adicional de insalubridade (fl. 215).
O ônus da prova é uma regra processual que define qual das partes envolvidas em uma demanda tem a responsabilidade de apresentar as provas que sustentam suas alegações. No sistema jurídico brasileiro, a regra geral é que a parte que faz uma alegação deve provar o fato que a sustenta. A responsabilidade de provar o fato que fundamenta o seu direito recai sobre a parte que está fazendo a alegação, o que, em regra, é o autor da ação. Isso significa que, no processo civil, o autor é quem deve demonstrar que os fatos que expôs em sua petição inicial são verídicos e que esses fatos geram um direito a ser reconhecido pelo juiz (fl. 216).
Dessa forma, resta claro, que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, o que demonstra presente afronta ao que preceitua o art. 373, I do CPC. Portanto, diante do que for a demonstrando no processo, e da decisão recorrida contrariar dispositivo do Código de Processo Civil, não deve ser mantido os termos do Acórdão (ID 20817204), com a reforma do mesmo, para a total improcedência dos pedidos na presente ação (fl. 216).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.