DECISÃO Cuida-se de agravo de HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3205363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que na sentença o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 90 da Lei nº 8.666/93 (fraude à licitação) e no art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena e, de ofício, reconhecer a prescrição parcial, mantendo a condenação pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03642., 00287.05872.03568., 00287.05872.03565., 00287.03603.03614., 00287.03547.03548., 00287.03523.03533., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000515-61.2017.8.10.0074.
Consta dos autos que na sentença o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (fraude à licitação) e no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 (apropriação ou desvi o de rendas públicas), à pena de 8 anos de reclusão e 194 dias-multa (fl. 3222).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena e, de ofício, reconhecer a prescrição parcial, mantendo a condenação pelo art. 90 da Lei nº 8.666/93, com pena definitiva fixada em 4 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 24 dias-multa; e reconhecer a prescrição da reprimenda imposta pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. PREFEITURA DE BOM JARDIM. LICITAÇÕES. FRAUDE. DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS. DESACATO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUE SE REPUTA DESCABIDO, PORQUE PRESENTE E BEM DEMONSTRADA JUSTA CAUSA BASTANTE À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA." (fls. 3003/3005; 3007/3009)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados para afastar alegadas omissões e contradições, mantendo-se o julgado. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Primeiros Embargos conhecidos e rejeitados." (fls. 3136/3139; 3138/3140)
Em sede de recurso especial (fls. 3169/3195), a defesa apontou violação ao art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 e ao art. 90 da Lei n. 8.666/93, sustentando a impossibilidade de coautoria de particular em crime próprio de prefeito e a ausência de dolo específico na fraude à licitação; alegou, ainda, ofensa aos arts. 386, III, e 619 do CPP, aos arts. 1º, 18 e 59 do CP e aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, da CF, por negativa de prestação jurisdicional, insuficiência probatória e indevida exasperação de pena. Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a nulidade do acórdão e a revisão da dosimetria.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (fls. 3212/3220).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 1º e 18 do CP; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para o refazimento da dosimetria e para a análise de insuficiência probatória; c)
[trecho intermediário suprimido]
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", resultando na inadmissibilidade do próprio agravo em recurso especial.
No mesmo sentido é o parecer do MPF de que "é de não se conhecer do agravo em recurso especial, pela aplicação da Súmula 182/STJ, anotando-se, de resto, que, a um exame prima facie dos autos, não se detecta a existência de ilegalidade flagrante que pudesse ensejar a concessão de habeas corpus de ofício no presente feito." (fl. 3293)
O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não a novo julgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.