DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Vinicius Felipe Pereira Coutinho Martins… — AREsp AREsp 3205370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Vinicius Felipe Pereira Coutinho Martins contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial defensivo, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (fls.
- O acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve, por unanimidade, a condenação do réu pelos crimes dos arts.
- 11.343/2006, e 333 do Código Penal, afastando a causa de diminuição do § 4º do art.
- No recurso especial, a defesa sustenta violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Vinicius Felipe Pereira Coutinho Martins contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial defensivo, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 244-246).
O acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve, por unanimidade, a condenação do réu pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 333 do Código Penal, afastando a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (fls. 203-213; 215-220).
No recurso especial, a defesa sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afirmando preencher os requisitos do tráfico privilegiado e apontando fundamentação inidônea no acórdão recorrido, por ter utilizado atos infracionais e ações penais em curso para concluir pela dedicação a atividades criminosas, em afronta ao Tema 1.139/STJ, além de defender a desclassificação para posse para uso, a nulidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima e a insuficiência da prova exclusivamente policial para condenação (fls. 223-228); indica ainda dissídio jurisprudencial com o precedente repetitivo da Terceira Seção (REsp 1.977.027/PR), requerendo, ao final, o provimento do apelo para: reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, na fração máxima de 2/3, redimensionar a pena e fixar o regime inicial aberto (fls. 229-230), bem como determinar o processamento do especial por contrariedade à lei federal e divergência jurisprudencial (fls. 221-225).
Nas contrarrazões, o Ministério Público estadual pugnou pela inadmissão do apelo pela ausência de prequestionamento das teses de uso e nulidade, pela necessidade de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ) e pela conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) (fls. 239-243).
A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos principais: (i) incidência da Súmula 83/STJ, ao consignar que o acórdão recorrido afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base na dedicação a atividades criminosas, evidenciada pelo histórico de atos infracionais, ações penais em curso e a expressiva quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com o entendimento consolidado da Terceira Seção de que "o entendimento consolidado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização de registros de atos infracionais pretéritos como fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Desse modo, a ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para obstar o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo, cujo propósito exclusivo consiste em demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos indicados na decisão de inadmissibilidade, mediante a impugnação individualizada de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.