ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3205385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou os pontos controvertidos e aplicou a tese constitucional pertinente (Tema 452/STF), afastando as teses infraconstitucionais invocadas.
- A revisão de benefício de previdência complementar para adequação ao princípio da isonomia de gênero não se sujeita à decadência do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA DE GÊNERO. DECADÊNCIA. TRANSAÇÃO/NOVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. APLICAÇÃO DO TEMA 452/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 943/STJ.
1. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou os pontos controvertidos e aplicou a tese constitucional pertinente (Tema 452/STF), afastando as teses infraconstitucionais invocadas.
2. A revisão de benefício de previdência complementar para adequação ao princípio da isonomia de gênero não se sujeita à decadência do art. 178, II, do Código Civil, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas em obrigação de trato sucessivo.
3. O Tema 943/STJ é inaplicável quando a controvérsia versa sobre discriminação por gênero; prevalece o Tema 452/STF, que afasta cláusulas que estabeleçam percentuais distintos de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres.
4. Transação, novação e migração de planos não convalidam cláusulas inconstitucionais nem impedem a revisão do benefício.
5. A revisão fundada em isonomia de gênero não exige prévia formação de fonte de custeio, sendo vedada a sobreposição de normas infraconstitucionais a direitos fundamentais.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 452 STF. AJG. INDEFERIMENTO
1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende perceber suplementação de aposentadoria proporcional, mediante o afastamento da distinção entre homens e mulheres, julgada procedente na origem.
2) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - A Fundação não faz jus ao benefício da gratuidade
[trecho intermediário suprimido]
dos benefícios de complementação de aposentadoria, em razão da ausência de prévia formação de reserva matemática.
Todavia, tal precedente não guarda relação com o caso concreto, pois aqui não se trata de inclusão de novas verbas remuneratórias ou de reflexos de ganhos trabalhistas no cálculo do benefício previdenciário, mas sim de aplicação do percentual correto - igual ao dos homens - sobre a base de cálculo já existente e para a qual a recorrida efetivamente contribuiu durante todo o período de atividade."
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 843), os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.