DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PLAYPAY MEIOS DE PAGAMENTO E ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CR… — AREsp AREsp 3205387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PLAYPAY MEIOS DE PAGAMENTO E ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- COBRANÇA DE DESPESAS DE CAPITAL DE GIRO, MONTAGEM, FF&E E VERBAS PRÉ-OPERACIONAIS DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO EM "POOL HOTELEIRO".
- OBRIGAÇÃO PESSOAL (PROPTER PERSONAM) E NÃO CONDOMINIAL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PLAYPAY MEIOS DE PAGAMENTO E ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS EM LEILÃO. COBRANÇA DE DESPESAS DE CAPITAL DE GIRO, MONTAGEM, FF&E E VERBAS PRÉ-OPERACIONAIS DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO EM "POOL HOTELEIRO". OBRIGAÇÃO PESSOAL (PROPTER PERSONAM) E NÃO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CREDORA FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO (fl. 388).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade da arrematante por débitos anteriores ao leilão e não informados no edital, em razão de tais débitos terem sido constituídos antes da arrematação e omitidos pela credora fiduciária na publicação do edital, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme delineado, não se pretende discutir nenhuma cláusula contratual e nenhum fato. A única pretensão do recurso é fazer que seja cumprida, ipsis litteris, o disposto no art. 27, § 8º, da Lei n.º 9.514/97:
Neste ponto, ao contrário da fundamentação utilizada no v. Acórdão recorrido, não se discute se os débitos foram anteriores a consolidação da propriedade pela Recorrida, mas sim, o fato de que a credora fiduciária tinha ciência da existência desses débitos, mas não os informou no edital de publicação do edital (fl. 477).
Como visto, o edital do leilão apenas previu que a responsabilidade do arrematante seria perante os débitos vencidos a partir da arrematação (ID 215037067):
..
Tal fato não passou despercebido pelo d. Juízo de origem, que enfrentou diretamente a omissão da Recorrida e a consequente assunção da responsabilidade por débitos preexistentes à arrematação.
..
Logo, ao ser imitida na posse do imóvel, a Recorrida sabia de sua responsabilidade pelo pagamento dos débitos, mormente aquele discutido na presente demanda. Com efeito, deveria a Recorrida ter informado a existência dos referidos débitos quando da publicação do edital de leilão, em cumprimento ao disposto no art. 886, inciso V, do CPC.
Uma vez omitida essa informação, ou seja, inexistindo no edital a informação acerca dos débitos, não há como transferir à Recorrente a responsabilidade pelo pagamento das taxas do pool
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministr o Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.