DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3205394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da notificação da devedora fiduciante acerca da mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.
- 911/1969 e de acordo com a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.10670.10677., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF e aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC (fls. 383-386).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 190):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA.
1. A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da notificação da devedora fiduciante acerca da mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e de acordo com a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Afigura-se lícito à devedora alegar, como matéria de defesa - independentemente de reconvenção -, a abusividade das cláusulas contratuais, pois a caracterização da mora é pressuposto da ação de busca e apreensão.
3. Nos termos da Súmula 380 do Egrégio STJ, a mera alegação no sentido da previsão de encargos abusivos, sem a respectiva impugnação fundamentada, não inibe a caracterização da mora da mutuária, sendo defeso, em contratos bancários, a análise de ofício da abusividade das cláusulas pactuadas, conforme entendimento consolidado pelo mesmo STJ na Súmula 381 daquela Corte.
4. Consoante definido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp 1.951.888/RS e do R Esp 1.951.662/RS, submetidos à sistemática do recursos repetitivos (Tema 1132), "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Alteração de entendimento do Relator.
5. Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido pela procuradora da credora fiduciária em grau recursal, impositiva, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária a ela devida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 201-203).
Nas razões do recurso especial (fls. 205-215), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 (fl. 207):
.. a Recorrente não foi notificada extrajudicialmente quando da propositura da ação de busca e apreensão, eis que não fora enviada notificação ao endereço desta,
[trecho intermediário suprimido]
das cláusulas pactuadas, conforme entendimento consolidado pelo mesmo STJ na Súmula 381 daquela Corte.
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e 485, IV, do CPC, a parte sustenta somente a existência de encargos abusivos, aptos a descaracterizar a mora.
Não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente daquele de que não basta a mera alegação de encargos abusivos, não sendo possível a análise da abusividade de ofício. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.