DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PAULO CE… — AREsp AREsp 3205396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PAULO CESAR DA SILVA ORNELLAS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- EMPREGADO DO ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO - AMRJ.
- Apelante que solicita a declaração da nulidade da portaria que indeferiu o reconhecimento da condição de anistiado, em razão de demissão por perseguição política no período em que trabalhou no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro.
- Requer a declaração judicial da anistia política, bem como ao reconhecimento de todos os direitos decorrentes da anistia.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09986.09988.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PAULO CESAR DA SILVA ORNELLAS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 363/364):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI Nº 10.559/2002. EMPREGADO DO ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO - AMRJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ANISTIA. INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. EXCEÇÃO DO ART. 8º, § 5º DO ADCT. NATUREZA JURÍDICA DE ÓRGÃO MILITAR. VERIFICADA. NATUREZA DE EMPRESA PÚBLICA. AFASTADA. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Apelante que solicita a declaração da nulidade da portaria que indeferiu o reconhecimento da condição de anistiado, em razão de demissão por perseguição política no período em que trabalhou no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro. Requer a declaração judicial da anistia política, bem como ao reconhecimento de todos os direitos decorrentes da anistia.
2. Conforme entendimento jurisprudencial, para o reconhecimento à condição de anistiado político, a Lei n. 10.559/2002 importou renúncia tácita à prescrição.
3. Para se reconhecer a declaração de anistiados políticos, a Lei nº 10.559/2002, no artigo 2º, prevê diversas hipóteses, em relação ao período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, as quais necessitam de motivação exclusivamente política para se conceder a condição de anistia àqueles que se enquadrarem.
4. No art. 8º, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), existe a previsão de exceção à concessão de anistia política aos empregados que atuavam perante os Ministérios Militares. O apelante fundamenta seu pedido alegando que o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro - AMRJ - não seria órgão ligado ao Ministério da Marinha, pois possuía natureza de empresa pública, o que daria ensejo à concessão da anistia aos empregados demitidos com base em perseguição política.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido em sede de mandado de segurança, de forma muito didática, decidiu a questão, assentando que "tendo o constituinte originário concedido a anistia política apenas aos servidores públicos civis e aos empregados públicos em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob o controle estatal, excluídos aqueles servidores públicos e empregados nos Ministérios militares, e se tratando o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro - AMRJ de mero órgão militar, subordinado ao Ministério da Marinha, não há dúvidas de que os impetrantes não fazem jus à anistia política pretendida" (MS n. 20.367/DF,
[trecho intermediário suprimido]
de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.