DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE TRES PONTAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contr… — AREsp AREsp 3205422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE TRES PONTAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Definir qual procedimento mais adequado alcança autonomia do médico que conhece a situação do paciente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE TRES PONTAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1-23):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO INDICADO POR MÉDICO CREDENCIADO - DANOS MATERIAIS - REEMBOLSO DE DESPESA - NOTA FISCAL ELETRÔNICA NÃO DESCONSTITUÍDA - NEGATIVA INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE EXAMES - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO - Os contratos de plano de saúde devem ser analisados sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 608 do e. Superior Tribunal de Justiça. Definir qual procedimento mais adequado alcança autonomia do médico que conhece a situação do paciente. Não cabe à operadora do plano de saúde optar pela escolha do tratamento para o paciente, visto que o médico que acompanha o paciente define melhor tratamento que deverá ser ministrado, mormente médico credenciado pela própria operadora o plano. Demonstrado que da recusa ilícita do plano de saúde à cobertura de exames médicos decorreram danos extrapatrimoniais à usuária, resta configurado o dever da operadora de indenização pelos prejuízos sofridos. V.V. RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA. "A negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp 1731656/RS).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; 186 e 927 do Código Civil; e 373, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o reembolso integral das despesas com os exames Oncotype e FISH exige comprovação de urgência ou emergência e impossibilidade de atendimento na rede credenciada, nos termos do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, e que o exame Oncotype não possuía cobertura contratual nem constava do rol da ANS à época dos fatos (fls. 493-516). Argumenta que a negativa de cobertura baseou-se em interpretação razoável do contrato e da legislação, o que afasta o ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais, e que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao abalo moral (fls.
[trecho intermediário suprimido]
à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a agravante não opôs embargos de declaração na origem para provocar o tribunal a se manifestar sobre as questões que entende omissas. A ausência de interposição de embargos declaratórios inviabiliza o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico desta Corte. O tribunal de origem não foi instado a sanar a suposta omissão, de modo que a alegação de deficiência de fundamentação não pode ser conhecida em recurso especial.
Portanto, a decisão agravada deve ser mantida integralmente, pois os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial são consistentes e encontram respaldo na jurisprudência consolidada do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Majoro para 18 % os honorários advocatícios fixados nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.