DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR RAFAEL DA CONCEIÇÃO LIMA contra dec… — AREsp AREsp 3205447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR RAFAEL DA CONCEIÇÃO LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento à Apelação Criminal n.
- 0001746-12.2021.8.10.0001, assim ementado (fls.
- CONDENAÇÃO DE UM COAUTOR E ABSOLVIÇÃO DO OUTRO PELO MESMO FATO.
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A ABSOLVIÇÃO (IGOR).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR RAFAEL DA CONCEIÇÃO LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento à Apelação Criminal n. 0001746-12.2021.8.10.0001, assim ementado (fls. 773-774):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DE UM COAUTOR E ABSOLVIÇÃO DO OUTRO PELO MESMO FATO. RECURSO DA DEFESA DO CONDENADO (HUDSON). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A ABSOLVIÇÃO (IGOR). DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. I. Caso em exame 1.1 -Trata-se de Apelações Criminais interpostas contra a sentença do Tribunal do Júri da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, reconhecendo a materialidade e a autoria delitiva, condenou o acusado Hudson da Silva Pires Júnior pela prática da conduta típica de homicídio qualificado (CP; art. 121, §2º, IV), recebendo 12 (doze) anos de reclusão, e, no mesmo julgado, absolveu o Igor Rafael da Conceição Lima (objeto do recurso ministerial) da mesma imputação, embora ambos tivessem sido pronunciados na condição de coautores do delito com base em similar lastro probatório indiciário. O PARQUET oficiante na origem, busca anular a absolvição de Igor por manifesta contrariedade à prova dos autos. II. Questão em discussão 2.1 - Várias questões em discussão: (i) Se a decisão do Conselho de Sentença, ao condenar o primeiro apelante (Hudson da Silva Pires Júnior), pode receber a tarja de manifestamente contrária à prova dos autos (CPP; art. 593, III, "d"), à luz das alegações de nulidade por desatenção dos jurados e insuficiência de provas; (ii) faz considerações, também, se a decisão do Conselho de Sentença, ao absolver o corréu (Igor Rafael da Conceição Lima, vulgo "Igão"), que foi submetido a julgamento sob a mesma imputação de coautoria do Primeiro Apelante, foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", CPP); (iiv) O PARQUET oficiante na origem, por seu turno, busca anular a absolvição de Igor por manifesta contrariedade à prova dos autos, forme em relatos de testemunhas, confissão de menor que também praticou o delito e quesitação contraditória. III. Razões de decidir 3.1 - Nulidade. A alegação de nulidade no ponto de desatenção dos jurados, com o devido acato, não se sustentam, as razões da defesa de Hudson alega que a sessão plenária do Júri foi viciada por nulidade relativa, porque os jurados estavam desinteressados e olhando celulares. Com o
[trecho intermediário suprimido]
GENÉRICO. ALEGADA CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A aferição da existência de respaldo probatório mínimo à decisão absolutória do Tribunal do Júri, bem como a análise das teses efetivamente sustentadas pela defesa em plenário e sua compatibilidade com o veredicto, demandam necessariamente incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção produzidos na instrução, concluiu que o Conselho de Sentença acolheu, por clemência, tese absolutória com suporte probatório mínimo, não sendo possível, na via especial, substituir esse juízo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.979.339/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.