DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUDSON DA SILVA PIRES JUNIOR contra deci… — AREsp AREsp 3205447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUDSON DA SILVA PIRES JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como por envolver, em parte, matéria constitucional (fls.
- A parte agravante impugna os óbices, afirmando que não pretende reexame, mas revaloração de provas, apontando violação concreta ao art.
- 155 do Código de Processo Penal e sustentando serem apenas reflexas as menções constitucionais, além de afirmar indevida aplicação automática da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUDSON DA SILVA PIRES JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como por envolver, em parte, matéria constitucional (fls. 857-860).
A parte agravante impugna os óbices, afirmando que não pretende reexame, mas revaloração de provas, apontando violação concreta ao art. 155 do Código de Processo Penal e sustentando serem apenas reflexas as menções constitucionais, além de afirmar indevida aplicação automática da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 863-870).
Contraminuta apresentada (fls. 847-855).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo não provimento do agravo (fls. 985-1001).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos passo à análise do agravo.
Narram os autos que o agravante foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal. A Câmara revisora, por seu turno, negou provimento ao apelo defensivo.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
A decisão de origem inadmitiu o recurso especial por incidir o óbice do reexame fático-probatório quanto aos artigos 386, inciso VII, e 593, inciso III, do Código de Processo Penal, e por não caber análise de ofensa constitucional nesta via. Destacou ainda que o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte sobre o artigo 155 do Código de Processo Penal e a preclusão de nulidades no Júri, o que prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
A argumentação do agravo, contudo, limitou-se a sustentar que buscava apenas a revaloração jurídica dos fatos, sem enfrentar concretamente os fundamentos que embasaram a inadmissibilidade de cada ponto do recurso especial. A insurgência apresentou críticas abstratas à aplicação da jurisprudência desta Corte Superior, sem demonstrar distinções fáticas ou superação do entendimento, e deixou de rebater a preclusão da nulidade do Júri por falta de registro em ata. Além disso, não houve impugnação específica sobre a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial .
Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.