DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNINTER EDUCACIONAL S/A contra decisão monocrát… — AREsp AREsp 3205455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNINTER EDUCACIONAL S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento ao recurso especial manejado pelo ora embargado.
- Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que: i) há contradição e erro material na fundamentação dos danos morais por utilizar premissas fáticas alheias ao processo ("paciente", "hospital", "período pós-cirúrgico"); ii) houve omissão quanto ao prequestionamento implícito e ficto da validade da assinatura eletrônica (Lei 14.063/2020;
- MP 2.200-2/2001); e iii) houve omissão ao não distinguir reexame de provas e requalificação jurídica dos fatos.
- Ao final, requer sejam acolhidos os presentes embargos, para sanar as omissões apontadas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNINTER EDUCACIONAL S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento ao recurso especial manejado pelo ora embargado.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que:
i) há contradição e erro material na fundamentação dos danos morais por utilizar premissas fáticas alheias ao processo ("paciente", "hospital", "período pós-cirúrgico");
ii) houve omissão quanto ao prequestionamento implícito e ficto da validade da assinatura eletrônica (Lei 14.063/2020; MP 2.200-2/2001); e
iii) houve omissão ao não distinguir reexame de provas e requalificação jurídica dos fatos.
Ao final, requer sejam acolhidos os presentes embargos, para sanar as omissões apontadas.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1015/1019).
É o relatório.
Passo a decidir.
Afiguram-se relevantes os argumentos engendrados pela parte embargante, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 402/407.
Passa-se à análise do mérito recursal.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por UNINTER EDUCACIONAL S/A, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 44/51):
APELAÇÃO CÍVE. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO DE DADOS EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01)Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe à parte Ré comprovar a validade do negócio jurídico que gerou a negativação do nome do consumidor. 02) A pessoa jurídica que insere o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes responde civilmente pelos danos morais causados à vítima. 03) A indenização pelos danos extrapatrimoniais deve observar os critérios punitivo e compensatório da reparação, atentando- se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 04) Nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios fixados em sentença devem ser arbitrados entre dez por cento e vinte por cento sobre o valor da condenação, observado o "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 295/302).
Em
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, para, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.