DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SERGIO MARCOS SOARES VILARINS contra decisão proferida no TR… — AREsp AREsp 3205460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SERGIO MARCOS SOARES VILARINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha/ES concedeu ao apenado a progressão para o regime aberto, dispensando a realização de exame criminológico (fl.
- Recurso de agravo de execução interposto pelo Parquet foi provido para cassar a decisão e determinar a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SERGIO MARCOS SOARES VILARINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5007120-39.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha/ES concedeu ao apenado a progressão para o regime aberto, dispensando a realização de exame criminológico (fl. 8).
Recurso de agravo de execução interposto pelo Parquet foi provido para cassar a decisão e determinar a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime (fl. 71). O acórdão ficou assim ementado (fls. 56/57):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI REVELADOR DE ALTA PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA (SÚMULA 439/STJ). REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado Sérgio Marcos Soares Vilarins a progressão para o regime aberto, dispensando a realização de exame criminológico.
O agravado cumpre pena por estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do CP), crime praticado em 10/03/2018, com grave violência e ameaça contra pessoa com deficiência mental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Definir se, diante da gravidade concreta do crime, seria possível exigir a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, que tornou o exame obrigatório em todos os casos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 14.843/2024, por possuir natureza de direito material, não retroage para alcançar crime cometido antes de sua vigência, aplicando-se a disciplina anterior.
5. À luz da Súmula 439/STJ, é admissível exigir exame criminológico diante de fundamentos concretos, especialmente em delitos de extrema gravidade e com modus operandi revelador de periculosidade acentuada.
6. O crime cometido pelo agravado constrangendo vítima com deficiência mental, mediante ameaça com facão, à prática de conjunção carnal e atos libidinosos demonstra frieza e ausência de empatia, justificando avaliação psicológica e psiquiátrica aprofundada.
7. O bom comportamento carcerário e o aproveitamento de saídas temporárias não afastam, por si sós, a necessidade de exame técnico
[trecho intermediário suprimido]
uso de medicamentos, circunstâncias que demonstram a particular vulnerabilidade da vítima. Tais fatos concretos do crime são admitidos pela jurisprudência do STJ como elementos idôneos para justificar o exame.
6. A alegação de irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 também não procede, visto que o fundamento principal adotado na decisão agravada (gravidade concreta/vulnerabilidade da vítima) está amparado em jurisprudência anterior à nova lei, sendo irrelevante a discussão sobre sua aplicabilidade ao caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Art. 112, § 1º, da LEP Jurisprudência relevante citada: Súmula 439/STJ.
(AgRg no HC n. 1.038.089/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.