DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDITH NICHIKAUA ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3205465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDITH NICHIKAUA ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0005019-15.1997.4.03.6000.
- AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10317., 09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDITH NICHIKAUA ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0005019-15.1997.4.03.6000. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA. BACEN. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 10 e 493, parágrafo único, do CPC; e dos princípios constitucionais da isonomia e do contraditório, no que concerne à necessidade de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa decorrente de decisão surpresa, tendo em vista que as decisões de instâncias inferiores foram proferidas sem dar às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os fundamentos utilizados para a extinção do feito. Traz a seguinte argumentação:
Inconformada, a parte exequente apelou e embargou, mas o TRF3 negou provimento aos recursos, violando não apenas os arts. 10 e 493, parágrafo único, ambos do CPC (o que foi objeto de interposição de recurso especial), mas principalmente o princípio da isonomia de tratamento e o princípio do contraditório, estampados no art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal de 1988.
Muito embora a Turma do TRF3 tenha defendido a tese de que o BACEN não integrou a lista dos entes federais cujos servidores deveriam receber as determinações e efeitos da sentença proferida na ACP, o MPF, ao propor aquela Ação Civil Pública, o fez "contra a UNIÃO e entidades integrantes da administração indireta".
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A Turma do TRF3, ao julgar o recurso de apelação, deixou de observar o comando inserto no art. 10 e também aquele preconizado pelo art. 493, parágrafo único, ambos do CPC, implicando em error in procedendo e nulidade, não permitindo assim a participação das partes, as quais são titulares do direito discutido, na formação do convencimento do julgador.
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Ao deixar de cassar a sentença para determinar ao juízo de 1º grau (i) retomasse a marcha processual com a intimação do BANCO CENTRAL DO BRASIL e da UNIÃO para que, caso quisessem, se manifestassem sobre a liquidação e cumprimento de sentença, (ii) organizasse e saneasse o processo, e (iii) proferisse sentença com resolução de mérito, uma vez que a hipótese desses autos NÃO é de atração do inciso IV do do CPC, o TRF3 manteve o julgado art. 485 incólume e da mesma forma as violações aos arts. 10
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.