DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lucas Vinícius Rodrigues Marins contra decisão da 1ª Vice-Pr… — AREsp AREsp 3205468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lucas Vinícius Rodrigues Marins contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial (Fls.
- Na origem, o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art.
- 129, §13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, com suspensão condicional pelo prazo de 2 (dois) anos, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização mínima à vítima.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação (Fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03397.12544.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Lucas Vinícius Rodrigues Marins contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial (Fls. 563/566).
Na origem, o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, com suspensão condicional pelo prazo de 2 (dois) anos, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização mínima à vítima.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação (Fls. 471/486). Segue a ementa do apontado acórdão:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 13, do CP, no contexto de violência doméstica. O apelante foi condenado à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, com suspensão por 02 anos, e indenização de R$ 2.000,00 à vítima. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo ou legítima defesa, a desclassificação do delito para lesão corporal culposa, a aplicação do princípio da insignificância, e o afastamento ou redução da indenização por danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as provas dos autos são insuficientes para a condenação, se houve ausência de dolo ou se restou configurada a legítima defesa; (ii) saber se o delito de lesão corporal qualificada pode ser desclassificado para lesão corporal culposa; (iii) saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso; e (iv) saber se o valor fixado a título de reparação de danos deve ser afastado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico foram comprovadas pela prova documental e oral. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados em contexto de clandestinidade, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como o laudo de exame de corpo de delito e depoimentos de testemunhas. 4. O dolo do agente é evidente, considerando o potencial lesivo da ação e a intenção de ferir a vítima. 5. Não se reconhece a excludente de ilicitude da legítima defesa. Inexistiu comprovação da injusta agressão repelida ou da moderação dos meios necessários, sobretudo porque as
[trecho intermediário suprimido]
conjunto probatório, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de laudos periciais, que indicaram a ocorrência de violência de gênero.
4. A tentativa de desclassificação para o § 9º do art. 129 do Código Penal implica a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta instância superior, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A superação do óbice previsto na Súmula 7 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca o correto enquadramento jurídico dos fatos ou a correta aplicação lei penal.
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(AgRg no AREsp n. 2.846.929/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do a gravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.