DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRF da 1ª Região que negou seguimen… — AREsp AREsp 3205469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRF da 1ª Região que negou seguimento a seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- 294): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06071.06077.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRF da 1ª Região que negou seguimento a seu recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 294):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FUNDEF. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM VERBAS DO FUNDEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença referente ao ressarcimento de valores do FUNDEF. A União suscitou preliminares de incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal, ilegitimidade ativa do município exequente, inexigibilidade do título executivo e prescrição, além de questionar o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
II. Questão em discussão
2. As questões centrais consistem em: i) verificar a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar a execução; ii) examinar a legitimidade do município exequente para promover o cumprimento de sentença; iii) avaliar a inexigibilidade do título executivo e a ocorrência de prescrição; iv) discutir a possibilidade de pagamento de honorários contratuais com verbas do FUNDEF.
III. Razões de decidir
3. A competência da Seção Judiciária do Distrito Federal está assegurada pelo art. 109, § 2º, da CF/88, bem como pela jurisprudência do STJ, que admite a execução de sentença coletiva nesse foro.
4. A legitimidade do município para promover a execução está amparada no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996 e em diversos precedentes jurisprudenciais.
5. A inexigibilidade do título executivo foi afastada, pois o direito ao ressarcimento dos valores do FUNDEF foi reconhecido em decisão transitada em julgado, não podendo ser rediscutido na fase de execução.
6. A prescrição não foi configurada, conforme entendimento firmado no Tema 877/STJ, que estabelece o início da contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
7. O pagamento de honorários advocatícios contratuais com verbas do FUNDEF é inconstitucional, conforme decidido pelo STF no Tema 1256. No entanto, a utilização dos juros de mora para tal pagamento é permitida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1. A competência da Seção Judiciária
[trecho intermediário suprimido]
105, III, a, da Constituição Federal, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial para o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese (AgInt no AgRg no AREsp n. 317.832/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 13/3/2018; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FUNDEF. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VMAA MÍNIMO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.