DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face do Ministro de Esta… — MS MS 32055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face do Ministro de Estado da Educação, sustentando o impetrante, para tanto, que: O Impetrante é estudante do Ensino Médio, devidamente matriculado no 1º ano no Colégio Estadual Antônio Rodrigues Viana, em período integral, conforme ficha de matrícula anexa.
- Com a instituição do programa de incentivo financeiro-educacional "Pé-de-Meia", por meio da Lei nº 14.818/2024, o Impetrante, por preencher todos os requisitos, nutriu a justa expectativa de receber o auxílio, que visa garantir sua permanência na escola.
- Ocorre que, para sua surpresa e indignação, ao consultar sua situação no aplicativo do programa, o Impetrante foi informado de que seu status era "Não elegível", sob a seguinte justificativa (documento anexo): "Não pertencente à família inscrita no Cadastro Único até a data de referência.
- Seu CPF enviado pela escola não foi encontrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). (..)" Tal justificativa, contudo, é flagrantemente inverídica e beira o absurdo administrativo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12775.12794.12849., 12775.12793.12815.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face do Ministro de Estado da Educação, sustentando o impetrante, para tanto, que:
O Impetrante é estudante do Ensino Médio, devidamente matriculado no 1º ano no Colégio Estadual Antônio Rodrigues Viana, em período integral, conforme ficha de matrícula anexa.
Com a instituição do programa de incentivo financeiro-educacional "Pé-de-Meia", por meio da Lei nº 14.818/2024, o Impetrante, por preencher todos os requisitos, nutriu a justa expectativa de receber o auxílio, que visa garantir sua permanência na escola.
Ocorre que, para sua surpresa e indignação, ao consultar sua situação no aplicativo do programa, o Impetrante foi informado de que seu status era "Não elegível", sob a seguinte justificativa (documento anexo): "Não pertencente à família inscrita no Cadastro Único até a data de referência. Seu CPF enviado pela escola não foi encontrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). (..)"
Tal justificativa, contudo, é flagrantemente inverídica e beira o absurdo administrativo.
Conforme demonstram as diversas folhas de resumo do Cadastro Único (CadÚnico) anexas, a família do Impetrante possui um longo e ininterrupto histórico de cadastramento junto aos programas sociais do Governo Federal, sob o Código Familiar nº 56545720.
O feito foi remetido ao STJ pelo Juízo Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras/BA (fl. 28).
Deferida a gratuidade da justiça pela Presidência do STJ (fl. 34).
É o relatório. Decido.
De início, mister se faz registrar que, segundo o disposto no I, "b", da art. 105,Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança nos casos em que houver ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal que seja lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
Nesse contexto, ressalta-se que " .. para fins de impetração de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado. A competência da autoridade coatora não decorre da posição hierárquica ou administrativa, mas sim da prática do ato" (RMS 39.739/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2016).
No caso não obstante tenha sido apontado como autoridade coatora o Ministro da Educação, verifica-se que o ato dito coator diz respeito a prints da página da internet, do aplicativo do programa "Pé-de-meia", vinculado ao Ministério da Educação.
Com efeito, o referido documento apenas informa que o impetrante
[trecho intermediário suprimido]
prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder.
2. Isso considerado, verifica-se que a autoridade indicada como coatora não é parte legítima para figurar no presente feito, seja porque não é de sua autoria o edital apontado como omisso, ou porque a atribuição de eventual correção dos atos tidos como ilegais, que constitui aparentemente a verdadeira pretensão do impetrante, também não seria de sua competência.
3. Agravo interno não provido (AgInt no MS n. 23.393/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017).
Ante o exposto, com base nos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009 e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança. Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Sem condenação em honorários (Súmula n. 105 do STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.