DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSO SOLEMAR LTDA contra decisão que… — AREsp AREsp 3205501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSO SOLEMAR LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- Consta nos autos apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de indenização por danos que LUIZ ANTONIO COSTA CORDEIRO move em face de EXPRESSO SOLEMAR LTDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSO SOLEMAR LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Consta nos autos apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de indenização por danos que LUIZ ANTONIO COSTA CORDEIRO move em face de EXPRESSO SOLEMAR LTDA. 2. Na origem, ação pleiteando danos morais em razão de acidente automobilístico. 3. A sentença julgou procedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Saber se estão presentes os requisitos da teoria da responsabilidade civil em razão de lesão corporal decorrente de acidente automobilístico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A teoria da responsabilidade civil empregada ao caso é do tipo objetiva, fundada no acidente de consumo, consoante se depreende do entendimento uniformizado pelos Tribunais Superiores.
6. Os fatos, devida e oportunamente documentados pela parte autora, não foram minimamente confrontados em contestação, deixando, pois, a parte requerida de para além de colaborar com desenrolar do processo, de cumprir com uma faculdade de provar fatos desconstitutivos do direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC.
7. Reformo da decisão o juros e correção monetária. Correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único do CC. Juros pela SELIC, deduzido o I PCA, na forma do art. 406, § 1º do CC.
IV. DISPOSITIVO
7. Forte nessas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." (Fl. 585)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente dissídio jurisprudencial e violação do art. 373, II, do CPC. Sustenta que a inversão do ônus da prova foi indevida, impondo-lhe prova de fato negativo, quando caberia ao autor comprovar o nexo causal entre o suposto acidente e a atividade da empresa. Argumenta que foi admitida como prova suficiente o boletim de ocorrência elaborado dias após o evento, sem corroboração por outros meios, o que não atenderia ao padrão probatório mínimo exigido para a responsabilização objetiva.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 627-634.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal sobre a suficiência das provas que comprovam a ocorrência do evento danoso demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é sabido que os óbices impostos ao recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudicam a análise do recurso especial interposto com base na alínea "c".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.